1- O comportamento paradigmático de um cidadão normal a propósito de um desentendimento com origem na circulação rodoviária, mesmo que haja da parte de outrem uma atitude condenável, não pode ser o de resolver a possível contenda a tiro, com pistola municiada e pronta a disparar.
2- Tal são componentes de uma atitude que deve ser rigorosa e exemplarmente censurada, mostrando-se no caso adequada a pena de 5 anos de prisão, prevenindo a difusão de comportamentos semelhantes, que vão ocorrendo com alguma (excessiva) frequência.
3- Considerado, designadamente, o tempo de doença, a necessidade de o ofendido ser sujeito a uma intervenção cirúrgica, as dores e incómodo sofridos, a cicatriz dolorosa e visível com o dano estético concomitante e a idade do ofendido, mostra-se adequado fixar em cinco milhões de escudos a indemnização a título de danos não patrimoniais.