I- A norma constante do nº 2 do art. 8° do DL nº 332/91, de 06 de Dezembro, que confere ao Ministro das Finanças poderes para fixar, por despacho, o valor das indemnizações a atribuir aos ex-titulares de acções representativas do capital privado de empresas nacionalizadas, não é materialmente inconstitucional, em virtude de não infringir o princípio da reserva da função jurisdicional dos juizes e dos tribunais, plasmado no art. 205°, nºs I e 2 da CRP (hoje, 202°), nem, consequentemente, o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 114° (hoje, III°), já que tal actividade ainda cabe no domínio da função administrativa, nem o direito de acesso aos tribunais ou a uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos dos titulares daquelas acções (ibidem, arts. 20°, nº 1 e 268°, nºs 4 e 5).
II- As comissões arbitrais previstas no DL nº 343/80, de 02 de Setembro, e DL n° 51/86, de 14 de Maio, não eram órgãos jurisdicionais, mas antes órgãos administrativos com funções consultivas da Administração, cujas decisões, para serem válidas, dependiam da homologação do Ministro das Finanças (art. 16°, nº 6 da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo DL nº 343/80 e 24° do DL nº 51/86), pelo que o despacho do Ministro das Finanças aludido em I, ao fixar valor diferente do fixado pelas comissões arbitrais, não ofende a excepção do caso julgado, que é específico das decisões jurisdicionais (arts. 497° 498° e 673° do CPC) e não dos actos administrativos.
III- A omissão do Ministro das Finanças em não proferir despacho de homologação da decisão da comissão arbitral nos termos do art. 16°, nº 6 da Lei nº 80/77, na redacção dada pelo DL nº 343/80, e art. 24° do DL nº 51/86, impede a validade de tal decisão (art. 24° do citado DL nº 51/86), pelo que o valor das acções que se considera fixado para os efeitos da aplicação do nº I do art. 8° do DL nº 332/91 é o constante do despacho do Ministro das Finanças proferido ao abrigo do disposto no art. 14° da Lei nº 80/77, na redacção dada pelo DL nº 343/80).