I- O acto de adjudicação provisoria da concessão da exploração do jogo do bingo, previsto no artigo 7 do Dec. Reg. n. 41/82, de 16 de Julho, assume a natureza de acto definitivo e executorio, uma vez que e nele que se define a situação de todos os concorrentes.
II- Tem legitimidade para impugnar contenciosamente um acto o concorrente que com a sua anulação tem possibilidade de ver apreciada a sua proposta.
III- Não e exigivel o cumprimento do disposto na alinea b) do art. 6 daquele diploma ao concorrente que declara nada ter a ver com o Fundo de Turismo e se não presume que com ela possa ter contraido obrigações.