3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção de contencioso pré-contratual, a Autora formula os pedidos de: a) anulação do acto de adjudicação de 29.09.2023, que homologou a admissão e determinou a adjudicação da proposta da B..., bem como do contrato que pudesse vir a ser celebrado entre a Ré e a contra-interessada na pendência dos presentes autos; e, b) condenação da ESPAP na prática do acto de adjudicação da proposta apresentada pela A..., à luz do critério de adjudicação escolhido.
O TAC de Lisboa na sentença que proferiu entendeu que a acção improcedia e absolveu a Ré dos pedidos, por entender que não se verificava qualquer um dos vícios imputados pela A. ao acto de adjudicação.
O TCA, para o qual a Autora apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção procedente, anulando o despacho de homologação e o contrato celebrado em 20.10.2023 entre a ESPAP e a Recorrida/CI, condenando a ESPAP a adjudicar o contrato em causa nos autos, à proposta da Autora.
Considerou, em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto aos seguintes fundamentos da acção:
“a. Erro nos pressupostos relativo à admissão (não exclusão) da proposta da Contrainteressada [a B..., SA,…] por “violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. b) do CCP”; e, b. violação dos princípios da legalidade, da igualdade e concorrência.”.
Isto porque, “(…) considerou que o acto impugnado – despacho de 29.9.2023 de homologação do relatório final e adjudicação à proposta da CI – padece de erro nos pressupostos quanto à admissão (não exclusão) da proposta da CI e, consequentemente, quanto à adjudicação à proposta do contrato para “aquisição de serviços técnicos para implementação e manutenção de um serviço de controlo operacional em regime 24x7 na infraestrutura de serviços de tecnologias de informação e comunicação (TIC) da ESPAP” por violação do disposto no art. 70.º, n.º 2, al. b) e os princípios da legalidade, igualdade e concorrência. Face ao exposto, tal ato deve ser anulado nos termos do art. 163.º do CPA.”.
Mais considerou que, “Os referidos vícios, porque determinam a exclusão da proposta da CI e, consequentemente, que não possa ocorrer a adjudicação a esta, implicam uma modificação subjetiva do contrato, sendo causa adequada e suficiente para a invalidade do contrato, o qual deve, nos termos do n.º 2 do art. 283.º do CCP, ser anulado.
E, igualmente, tem a A. direito à adjudicação do contrato.
Como resulta do art. 100.º, n.º 1 do CPTA, é admissível no âmbito dos processos urgentes do contencioso pré-contratual a cumulação de pedidos de anulação de um ato de conteúdo positivo em favor de terceiro, com a condenação à sua substituição por outro que dê satisfação ao interesse pretensivo da parte na adjudicação.” [desde que a situação de facto seja subsumível no quadro dos arts. 66º e 67º do CPTA do “acto legalmente devido”, do art. 71º e 95º, ambos daquele diploma, o que entendeu verificar-se].
Nas suas revistas as Recorrentes alegam que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação dos arts. 56º, 57º, nº 1, 70º, nºs 1 e 2, al. b) e 72º, nºs 1 e 2, todos do CCP, à luz dos princípios da legalidade, da igualdade e da concorrência (art. 1º-A, nº 1 do CCP), bem como do art. 111º, nº 1 da CRP, devendo ser revogado.
O que está em causa nos autos, segundo o entendimento do acórdão recorrido, é essencialmente a apresentação de termos ou condições em violação de aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, já que a CI apresenta na sua proposta [em documentos cuja entrega não era obrigatória] fundamentos da cessação do contrato não previstos no CE, quando este não admitiu que o seu preenchimento ficasse na disponibilidade dos concorrentes, impondo a exclusão da proposta (cfr. art. 70º, nº 2, al. b) do CCP e cláusula 13º do CE). Defendendo as Recorrentes que caso uma proposta contenha documentos cuja entrega não era obrigatória, por não serem exigidos pelas peças do procedimento, nem por vinculação legal, e que não possam ser considerados “documentos facultativos”, nos termos do nº 3 do art. 57º do CCP, os mesmos podem/devem ser desconsiderados pelo júri para efeitos de análise e eventual verificação de causas de exclusão da proposta (tese perfilhada pelo TAC).
Como se viu as instâncias divergiram quanto à solução das questões submetidas à sua apreciação, o que logo demonstra que tais questões não são isentas de dúvidas.
Ora, as referidas questões jurídicas assumem relevo jurídico e social fundamental, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos semelhantes, na matéria complexa da contratação pública, detendo igualmente alguma complexidade jurídica.
Assim, face à resposta divergente que as instâncias deram às questões suscitadas na acção e pelas Recorrentes na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento de tais questões para uma melhor clarificação das mesmas, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.