Não pode qualificar-se como acidente de serviço
"in itinere" o acidente sofrido por oficial de justiça que no regresso a casa, depois do trabalho, ao descer na estação do destino do comboio que utilizara e que parara fora da estação, em local não servido de plataforma para desembarque dos passageiros, caiu sobre a brita da linha, sofrendo lesões varias.