Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
Pelo tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 3 foi proferido acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte:
(…)
Pelo exposto e nos termos dos enunciados fundamentos, decide este Tribunal:
a. ) - Absolver o arguido AA dos imputados crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272º, nº 1, alínea a) do CP;
b. ) - Absolver o arguido AA do imputado crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do CP;
c. ) - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, na pessoa do seu progenitor BB;
d. ) - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, na pessoa da sua progenitora CC;
e. ) - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea c) e nº 2 da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 1 (um) ano de prisão;
f. ) - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão, na pessoa da ofendida DD, absolvendo-o do crime agravado que lhe era imputado.
g. ) - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, na pessoa da ofendida EE;
h. ) - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão, na pessoa da ofendida FF;
i. ) - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, nº 1 do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão, na pessoa da ofendida GG;
j. ) - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p., pelo art. 387º, nº 3, 4 e 5, alínea c) do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
k. ) – E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o identificado arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva;
l. ) – Condena-se o arguido na pena acessória de proibição de contatos com os seus progenitores BB e CC, com obrigação de afastamento da respetiva residência, locais de trabalho e de lazer, pelo período de 5 (cinco) anos;
m. ) - Condena-se o arguido ao pagamento ao ofendido BB da quantia de 2.000€ (dois mil euros), ao abrigo do disposto nos arts. 82º-A, do CPP e 21º, nº 2, da Lei 112/2009, de 16.09.
n. ) - Declarar não aplicável o Regime de Perdão de Penas e Amnistia de Infrações, previsto na Lei nº 38º-A/2023, de 02/08, em razão do disposto no art. 2º, nº 1;
o. ) – Custas criminais a cargo do arguido, com taxa de justiça de 3 Ucs (arts. 513º, 514º, todos do CPP e art. 8º do RCP, tabela anexa III), sem prejuízo do eventual beneficio de apoio judiciário.
p. ) - Declarar perdidos a favor do Estado a arma de fogo e a faca apreendidos nos autos.
(…)
Inconformado, recorre o arguido AA formulando as seguintes conclusões:
1- O Arguido não praticou o crime de ameaça agravado contra a Ofendida FF, pois não se encontram reunidos, todos os elementos do referido ilícito, por falta de preenchimento do conceito de ameaça previsto no artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal, que torna necessário que se anuncie um mal futuro, cuja execução não seja iminente.
2- Caso improceda, o pedido de absolvição do Arguido, quanto ao crime de ameaça agravado contra a Ofendida FF, a título de pedido subsidiário, sempre deverá ser considerada excessiva, a pena parcelar aplicada ao Recorrente pelo Tribunal a Quo, a qual nunca poderia ser superior a dois meses de prisão.
3- Tribunal a Quo, salvo o devido respeito, fez uma errada interpretação do artigo 77.º do CP, quando avalia a ilicitude global dos factos praticada pelo Arguido como acentuada, a qual deveria ter sido considerada mediana, face à factualidade provada, ao modo, contexto e duração da mesma.
4- As penas parcelares e a pena única aplicadas ao Recorrente pelo Tribunal a Quo, são excessivas e desproporcionadas, em clara violação dos artigos 40.°, n.° 1, 71.°, nºs 1 e 2, alíneas a), b), c), d) e e), e 77.°, n.° 1, do Código Penal, e dos princípios politico-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas.
5- Com exceção da pena parcelar aplicada ao crime de detenção de arma proibida, de 1 ano de prisão, o Tribunal a Quo, deveria ter aplicado, ao aqui Recorrente, quantos aos outros crimes, penas parcelares de prisão não superiores a :
2 ano e 2 meses, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artigo 152°, n° 1, alínea d) e n° 2, alínea a), do Código Penal , na pessoa do seu progenitor BB ;
2 anos e 8 meses, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artigo 152°, n° 1, alínea d) e n° 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da sua progenitora CC;
1 mês de prisão pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ameaça simples, p. e p. pelo art. 153°, n° 1, do CP na pessoa da ofendida DD.
2 meses de prisão pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do CP , na pessoa da ofendida EE;
2 meses de prisão pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do CP , na pessoa da ofendida FF; (este pedido é subsidiário da absolvição pedida em E)
1 mês de prisão em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, nº 1 do CP, na pessoa da ofendida GG;
6 meses de prisão pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p., pelo art. 387º, nº 3, 4 e 5, alínea c) do CP.
6- Consequentemente, o Tribunal a Quo, deveria ter aplicado ao Recorrente penas únicas de prisão em medidas nunca superiores às seguintes:
3 anos e 8 meses de prisão, em caso de procedência do pedido de absolvição do crime de ameaça agravado contra a FF;
3 anos e 10 meses, em caso de não procedência do pedido de absolvição do crime de ameaça agravado contra a FF;
7- Por se mostrarem preenchidos os pressupostos formais e materiais estabelecidos no artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, deve ser declarada suspensa na sua execução a pena única que vier a ser aplicada ao Recorrente, pois a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e a reintegração do Recorrente na sociedade, mesmo que sujeita a deveres ou regras de conduta, nos termos dos artigos 51º e 52º do C. Penal.
8- O Tribunal a Quo, salvo o devido respeito, ao condenar o aqui Recorrente, pelo crime de ameaça agravado, contra a FF, violou o disposto nos artigos 153º nº1 e 155º nº1 alínea a), do C. Penal.
9- Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum das penas parcelares e da pena única aplicada pelo Tribunal a Quo ao Recorrente, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto nos Artigos 71.° e 77.º do Código Penal.
NESTES TERMOS,
Deverá ser revogado o douto Acórdão que condenou o ora Recorrente na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão efectiva, por esta ser desproporcionada às finalidades da punição e substituída por outra, que se coadune com a pretensão supra exposta,
O M.P. respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O arguido AA alegar deveria as penas parcelares e a pena única devem ser reduzidas da seguinte forma:
- pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa do seu progenitor BB, foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e devia ser na pena de 2 ano e 2 meses;
- pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da sua progenitora CC, foi condenado na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão e devia ser na pena de 2 anos e 8 meses;
- pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea c) e nº 2 da Lei 5/2006, de 23.02, foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão e o Recorrente concorda com a pena;
- pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Código Penal, na pessoa da ofendida DD, foi condenado na pena de 3 (três) meses de prisão, e devia ser na pena 1 mês de prisão;
- pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pessoa da ofendida EE, foi condenado na pena de 4 (quatro) meses de prisão e devia ser na pena de 2 meses de prisão;
- pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pessoa da ofendida FF, foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão e devia ser ou absolvido ou condenado na pena de 2 meses de prisão;
- pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa da ofendida GG, foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão e deia ser na pena de 1 mês de prisão;
- pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de maus tratos a animais de companhia, p. e p., pelo art. 387º, nº 3, 4 e 5, alínea c) do Código Penal, foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão e devia ser na pena de 6 meses de prisão:
- E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva e devia ser na pena de - 3 anos e 8 meses de prisão, em caso de procedência do pedido de absolvição do crime de ameaça agravado contra a FF; ou de
- 3 anos e 10 meses, em caso de não procedência do pedido de absolvição do crime de ameaça agravado contra a FF;
E ser declarada suspensa na sua execução.
2. Ora, tal como refere o Mmo juiz aquelas penas impõem-se face às seguintes circunstâncias:
- as elevadas exigências ao nível da prevenção geral ou comunitária, em relação ao citado arguido;
- a sua atuação nas situações descritas com dolo direto, que é o mais elevado grau de censura jurídico-penal;
- a relevante intensidade do grau de ilicitude das suas condutas, visto a diversidade, reiteração, duração e conteúdo destas;
- o âmbito da sua atuação, ampliado a familiares, vizinhos e animais, patenteando uma postura conflituosa e de provocação das vítimas;
- o destilar de um acentuado grau de culpa, atento o modo de execução dos factos e o âmbito de violação dos deveres que lhe eram impostos, agindo com indiferença à situação de vulnerabilidade da maior parte das vítimas, que residem num local isolado e de difícil acesso;
- as gravosas consequências decorrentes das condutas perpetradas, anotando-se a este respeito, as dores e as lesões causadas, assim como os sentimentos de vexame, humilhação e inquietação resultantes para os ofendidos, sobretudo para os seus progenitores que representavam o único suporte para a sua vivência diária, causando-lhes um forte abalo psíquico;
- ausência de juízo critico e de arrependimento sobre os seus gravosos e censuráveis comportamentos, adotando o arguido uma postura de frieza afetiva, a par de ausência de sentimentos de culpa ou de remorsos;
- a demonstração de sentimentos de rancor e vingança intensos, contra os seus familiares (principalmente mãe e irmãs) e vizinhos;
- a ausência de empatia e compreensão do sofrimento alheio, aqui refletido no modo como maltratou o referido animal;
- a falta de crítica para os efeitos dos consumos de álcool no seu comportamento, com marcado impacto em todas as dimensões da sua vida, sobretudo em contexto familiar e relacional;
- o registo criminal do arguido, que revela a prática de diversos crimes de condução em estado de embriaguez, falsificação de anotação técnica, violação de proibições e ameaça agravado, pelos quais sofreu diversas condenações, inclusive em penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova;
- as necessidades de prevenção especial, que se situam a um nível muito elevado, tendo em conta a aparente resistência por parte do arguido em adotar comportamentos normativos ao longo da sua vida, a que acresce a situação de alcoolismo enxertado numa perturbação de personalidade que potencia de forma relevante a prática de condutas idênticas, possibilitando a manutenção dos consumos, o desrespeito das normas sociais, a atribuição das suas responsabilidades a terceiros, a ausência de culpa ou de remorso
com comportamentos ilícitos e imorais;
3. O arguido assume a prática de todos os factos, pretendendo subvalorizá-los, padrão que se coaduna com aquele que é descito na perícia psiquiátrica.
4. Dúvidas não restam que o acto de o arguido, com uma pequena picareta na mão, que ergueu sobre a cabeça da ofendida, ao mesmo tempo que lhe dirigiu expressões ameaçadoras da sua vida e integridade física, consubstanciam o crime de ameaça agravada.
5. Considerando a gravidade dos crimes, concorda-se tanto com as penas parcelares, quer com a pena única encontrada, as quais são justas, adequadas e proporcionais.
Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos
(…)
Também a assistente CC respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua integral improcedência.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
No presente recurso, o arguido/recorrente AA pretende ver reduzidas as penas parcelares e única que lhe foram impostas por decisão de 09.04.2025 do Juízo Central de Penafiel, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, bem como pede a absolvição pela prática de um dos crimes pelos quais foi condenado, por entender que a matéria de facto relativamente ao mesmo provada não tem capacidade para preencher tal tipo de ilícito (concretamente, um crime de ameaça agravada).
Tanto o Ministério Público como a assistente apresentaram respostas ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida.
Dada a forma extremamente aprofundada como – desde logo o próprio acórdão ao fundamentar as decisões ora recorridas – assim como, depois, as respostas ao recurso foram elaborados, levam a que no presente parecer do MºPº neste Supremo Tribunal de Justiça, quase nada haja a referir.
Apenas nos permitimos acrescentar o seguinte:
a) Quanto ao crime de ameaça agravada, também entendemos que a factualidade dada como provada é adequada a entendê-lo como verificado, ao contrário do pretendido pelo recorrente.
Com efeito, e conforme doutrina e jurisprudência referida no acórdão - o Acórdão da Relação de Guimarães de 21.05.2018, proferido no processo 375/16.0GAVLP.G1, em que foi Relator Jorge Bispo e onde se concluiu que:
I) Ainda que a doutrina e a jurisprudência estejam de acordo em que uma das características essenciais do crime de ameaça reside em vaticinar-se um mal futuro, sobre a interpretação desta expressão é de aderir ao entendimento de que haverá ameaça de mal futuro sempre que se não esteja perante uma execução iminente, pelo que o mal anunciado terá a característica de mal futuro desde que não se trate já duma tentativa criminosa.
II) Sempre que alguém dirija a outrem uma expressão, verbal ou de outra natureza, de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa ação com os atos de execução correspondentes, permanecendo inativo em relação à execução do mal anunciado, todo o tempo que durar essa inação e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é futuro, em termos de interpretação da expressão em causa.
III) Assim, integra o anúncio de um mal futuro a frase "tenho aqui a arma para lhe dar um tiro nos cornos", proferida pelo arguido, dirigindo-se à mulher do ofendido e referindo-se a este, na medida em que não foi acompanhada de qualquer ato de execução nem esta poderia ser levada a cabo de imediato, por o visado não se encontrar presente, mas sim nas proximidades, não estando o mal anunciado na iminência de acontecer.
Bem como na mencionada na resposta do assistente (que nos dispensamos aqui de repetir), nomeadamente nos pontos 50. e seguintes, do qual não podemos deixar de destacar o proferido em 29.01.2020, no processo 81/18.0PFIG-C1, em que foi Relator o atual Conselheiro Jorge Jacob, que é o titular do presente recurso), no qual se entendeu que:
«O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não se situa necessariamente num futuro longínquo ou mais ou menos distante. É futuro todo o mal que não se inicia com a ameaça ou imediatamente a seguir a ela.», sendo no texto de tal acórdão referido – com aplicação direta ao presente processo – que:
«As palavras proferidas pelo arguido foram de molde a perturbar o ofendido nos seus sentimentos de segurança e liberdade, suscitando-lhe o receio de que o arguido concretizasse a ameaça feita, atingindo a sua integridade física ou mesmo causando-lhe a morte, sendo irrelevante o tempo verbal utilizado pelo arguido, reportado ao momento presente, posto que o mal ameaçado não se concretizou (de imediato). Ainda que o receio sentido pelo ofendido se possa ter desvanecido com o termo do episódio em que ocorreu a verbalização da intenção da prática de um mal atingindo a sua vida ou integridade física, houve tempo para que o ofendido experimentasse um sentimento de intranquilidade susceptível de afectar a sua liberdade de decisão e de acção, bem jurídico essencialmente tutelado pela norma penal a que nos reportamos.»
Dúvidas não subsistem, assim, quanto a ter sido praticado o crime de ameaça pelo ora recorrente (concretamente aquele em que foi ofendida FF), devendo, por isso, ser julgado o recurso improcedente nesta parte.
b) A mesma improcedência entendemos dever ocorrer quanto ao demais que é pedido, concretamente quanto às penas aplicadas aos diversos crimes e à aplicada em cúmulo jurídico daquelas. Na verdade, para além do que ficou referido nas respostas e que aqui acompanhamos integralmente, apenas se lembra que a esmagadora maioria do que recorrente alega para reduzir as penas aplicadas não constitui factualidade provada e, como tal, insuscetível de ser utilizada para os fins visados, antes algumas «justificações» que apresenta para parte dos seus atos criminosos.
São os exemplos de quando, entre o mais, alega que o ter apodado o seu pai de “porco e badalhoco”, ocorreu “apenas, em algumas refeições à mesa, nas quais o progenitor, deixava cair comida da boca, cuspia ou se sujava com comida, alertando o Arguido o progenitor, da sua falta de postura à mesa, e apesar de tal conduta ser censurável ao Arguido, o certo é que o mesmo o fazia com a intenção de o alertar para os modos de estar à mesa, procurando que o mesmo corrigisse tal postura.»; que as agressões físicas “ocorreram num contexto, em que o Arguido, pretendia, que o seu progenitor, saísse da cama, para apanhar sol, tendo como intuito, melhorar a condição física do seu progenitor”, ou mesmo quando alega estar arrependido (até profundamente, ao que escreve), ter atuado num “contexto de fome extrema”, “num instinto de sobrevivência”, etc.
Tudo elementos que, como se referiu, não se mostram provados, mas acabando por constituir mais uma forma de o arguido demonstrar que estamos perante uma personalidade altamente desvaliosa: o entender que corrigiria a postura do pai à mesa chamando-lhe ‘porco’ e badalhoco’, ou que melhoraria a condição física daquele através de agressões são bons exemplos daquilo que o acórdão recorrido entendeu resultar em termos de personalidade do recorrente: um indivíduo que tem evidenciado défices ao nível das suas competências pessoais e emocionais, na capacidade de estabelecimento de relações interpessoais assertivas, que se traduzem na dificuldade em refletir sobre as suas condutas, desvalorizando os danos causados. Por outro lado, manifesta dificuldade de adequação a regras instituídas, vulnerabilidades na capacidade de autocontrolo, de descentração e de responsabilização, agindo de forma impulsiva e com grande frieza afetiva, denotando também diminuída capacidade para aprender com a experiência e corrigir a sua trajetória de vida.
E daqui que, se algo poderia ser censurado no que tange às penas aplicadas, nomeadamente às referentes aos crimes de violência doméstica, seria a sua brandura. Nunca qualquer excesso.
- Pelo que, mais uma vez acompanhando-se tudo o que ficou referido nas respostas ao recurso, entende o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.
Foram colhidos os vistos legais.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, há que conhecer do seguinte:
- Ausência de verificação dos elementos do tipo de crime de ameaça agravada contra a ofendida FF por falta de preenchimento do conceito de ameaça previsto no artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal;
- Excesso da pena de prisão imposta pelo crime de ameaça agravada praticado contra a ofendida FF;
- Excesso das demais penas parcelares, excepção feita à pena correspondente ao crime de detenção de arma proibida, e da pena única resultante do cúmulo jurídico de penas;
- Suspensão da execução da pena de prisão.
II- Fundamentação:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. - O arguido AA nasceu no dia .../.../1978, é filho de BB, nascido a .../.../1938, e de CC, nascida em .../.../1955, todos residentes na Rua 1, ..., Baião.
2. - Em meados do mês de outubro de 2021, o arguido voltou a ingressar o seio familiar de origem e a fixar a sua residência com os progenitores, na morada acima indicada.
3. - O progenitor, com 86 anos de idade, encontra-se acamado há cerca de 13 anos, por debilidade óssea, diabetes e problemas acentuados de perdas de memória, associados à sua idade e condição de saúde, necessitando de ajuda contínua e permanente de terceira pessoa para assegurar as necessidades básicas da vida, contando, para o efeito, com a ajuda da sua mulher e com o apoio domiciliário prestado.
4. - Por sua vez, a progenitora, com 69 anos de idade, fraturou a coluna na sequência de uma queda ocorrida no ano de 2023, encontrando-se desde então debilitada fisicamente para todas as atividades do dia-a-dia.
5. - Não obstante os progenitores reconhecerem desde sempre uma agressividade latente na personalidade do arguido, fruto do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, foram sempre tolerando os seus comportamentos, até meados do mês de outubro de 2023, data a partir da qual o arguido se tornou cada dia mais agressivo.
6. - Com efeito, em data não concretamente apurada, mas situada em outubro de 2023, por volta das 15:00 horas, quando a progenitora se encontrava no exterior da residência a conversar com a vizinha HH, sobre a compra de um azeite, o arguido, de forma totalmente despropositada, disse, relativamente ao vendedor do azeite e à sua progenitora: “tive para ir ao focinho do homem…e a minha mãe também merecia…”.
7. – Noutras ocasiões, em datas não concretamente apuradas, desde novembro de 2023, que o arguido, durante as refeições, dirigiu-se ao progenitor dizendo-lhe: “ai seu porco, seu badalhoco, foste sempre um grande porco”, dessa forma o humilhando e vexando, totalmente indiferente à sua condição de saúde e ao respeito que lhe devia e que este era merecedor.
8. - Ademais, em data não concretamente apurada, mas situada no mês de novembro de 2023, por altura da matança do porco, a progenitora encontrava-se com a vizinha GG, na corte desta, próximo da sua residência na Viela 2, Baião, quando ali chegou o arguido, de mãos nos bolsos e a assobiar, em tom desafiador.
9. - Ato contínuo, sem qualquer causa ou justificação, pisou o pé da sua progenitora e, em simultâneo, em tom de voz alto e exaltado, apelidou-a de “badalhoca”.
10. - Calada e envergonhada, a sua progenitora saiu do local e regressou a casa.
11. - E não satisfeito, com foros de malvadez, o arguido ainda pegou numa colher grande de metal que ali se encontrava e com ela na mão, sem que nada o justificasse, desferiu uma pancada na cabeça da vizinha GG, dessa forma lhe causando dores na zona do corpo atingida, que, contudo, não demandaram tratamento médico.
12. - Já em dia não concretamente apurado do início de dezembro de 2023, à mesa da residência comum, à hora de jantar, o arguido mostrou ao seu progenitor um objeto que aparentava ser uma arma de fogo, de cor preta, que supostamente serviria de defesa em caso de assalto à residência.
13. - No dia 18/12/2023, pela manhã, no interior da residência comum, o arguido encontrando-se sozinho com o progenitor, e estando este na cama deitado, totalmente incapaz de se defender, dirigiu-se-lhe levando consigo uma vassoura na mão e, sem qualquer causa ou justificação e sem que nada o fizesse prever, brandiu-a no ar e bateu no braço do progenitor com o cabo da vassoura, assim lhe causando dor e inflamação na zona atingida.
14. - No dia 24/12/2023, pelas 20:00 horas, na residência comum, no quarto dos pais, o arguido dirigiu-se ao progenitor, que se encontra acamado, e gritando-lhe, em tom intimidatório, disse-lhe “levanta-te, levanta-te!”.
15. - Ao mesmo tempo que, sem qualquer causa ou justificação, desferiu-lhe pancadas em diferentes partes do corpo com a vassoura que trazia na mão, assim lhe causando dor e inflamação nas zonas atingidas.
16. - Ao ouvir os gritos do marido, a ofendida CC, foi em seu auxílio, mas ao tentar parar a agressão e tirar a vassoura da mão do arguido, este, totalmente indiferente à sua condição de saúde e à sua idade avançada, empurrou-a com força, fazendo-a cair no chão, desamparada.
17. - E não satisfeito, com a progenitora ainda no chão, totalmente alheio ao seu sofrimento, o arguido colocou o joelho em cima da barriga daquela, pressionando-a com força, fazendo-a sentir o peso do seu corpo, assim lhe causando uma dor intensa.
18. - Mais lhe dizendo, em tom sério e intimidatório: “ou passa a portar-se bem comigo ou não sabe o que lhe acontece um dia destes”.
19. - Por força da aludida conduta, a progenitora CC sentiu-se sufocada e muito receosa sobre os futuros comportamentos do arguido.
20. – A referida queda, associada à fratura da coluna ainda em recuperação, causou a CC fortes dores, que se prolongaram no tempo, agravando a sua condição de saúde.
21. - Como consequência direta e necessária da descrita atuação do arguido, a sua progenitora sofreu ao nível do ráquis: “dor à palpação pelo trapézio à direita, sem lesão traumática objetivável.”.
22. - Nessa ocasião, a progenitora tentou ligar à GNR para pedir ajuda, mas foi impedida pelo arguido, que lhe retirou o telemóvel da mão e só o voltou a entregar no dia seguinte.
23. - O arguido, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, impediu a progenitora de falar com outras pessoas, designadamente com as outras filhas do casal, seja desligando-lhe ou atendendo por si as chamadas, seja colocando o telemóvel em silêncio, para que esta não ouvisse as chamadas e não as atendesse.
24. - Ademais, durante a vivência em comum, na casa onde todos residiam, com uma frequência quase diária, o arguido dirigiu-se à sua progenitora CC, dizendo-lhe, totalmente indiferente ao facto de se tratar da sua própria mãe, do respeito e consideração que lhe devia e que esta era merecedora, as seguintes expressões: “estúpida, calona, sua burra, vai à merda, vai para o caralho, não sabes fazer nada, és uma porca, badalhoca, anda aqui esta burra”.
25. - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se à sua progenitora e, em tom sério e intimidatório, disse-lhe, totalmente indiferente ao facto de se tratar da sua própria mãe, do respeito e consideração que lhe devia e que esta era merecedora, as seguintes expressões: “devias morrer podre e cheia de bicho, sua gorda, baleia, não sabes fazer merda nenhuma, se me põe fora de casa, rebento com esta merda toda”.
26. – Noutras ocasiões, em datas e quantias não concretamente apuradas, o arguido subtraiu dinheiro aos progenitores, das suas parcas reformas.
27. - Numa dessas ocasiões, em dia não concretamente apurado, mas situado no mês de dezembro de 2023, o arguido solicitou à sua progenitora as cadernetas bancárias, sob o pretexto de que ela seria incompetente para tomar conta do dinheiro, o que esta prontamente recusou.
28. - Ato contínuo, inconformado com a recusa da sua progenitora, o arguido desferiu-lhe duas cotoveladas no corpo, que lhe causaram dores nas zonas atingidas.
29. – Noutras ocasiões, quando se encontrava embriagado, o arguido dizia em tom de voz alto, para quem quisesse ouvir “qualquer maré acabo com isto tudo, tenho dinamite e acabo com esta merda toda”.
30. - No dia 26/12/2023, cerca das 12:00 horas, na residência comum, o arguido dirigiu-se ao progenitor, em tom alto e exaltado de voz, e disse-lhe “badalhoco, não sabes o que estás a fazer”, desferindo um murro na mesa das refeições.
31. - No dia 30/12/2023, o arguido AA foi submetido a 1º interrogatório judicial, ficando sujeito, entre outras, às seguintes medidas de coação: “proibição de permanecer, frequentar ou de se aproximar da habitação dos seus pais e de contactar por qualquer forma (por ex., presencial ou por meio de comunicação), ou por interposta pessoa com os pais, estabelecendo-se como área de exclusão um raio de 100 (cem) metros”.
32. - Contudo, totalmente indiferente às medidas de coação que lhe haviam sido aplicadas, nessa mesma noite, por volta das 02:20 horas, o arguido dirigiu-se à residência dos progenitores, bateu à porta, perturbando o sossego e descanso destes, e pediu à mãe que a abrisse, pedindo umas chaves, o que esta recusou.
33. - No dia seguinte, 31/12/2023, por volta das 17:50 horas, o arguido voltou à residência dos progenitores, dirigiu-se à porta da marquise, abanou-a, forçando a sua entrada, ordenando à sua progenitora, em tom sério e ameaçador, que a abrisse porque queria comer.
34. – Nessa sequência, a progenitora CC contactou telefonicamente uma das filhas que, prontamente, alertou a GNR que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência.
35. - No dia 01/01/2024, por volta das 19:00 horas, o arguido ligou para o telemóvel da progenitora, dizendo-lhe, em tom sério e intimidatório, para fazer o jantar que queria comer quando chegasse, tendo a vítima, ainda que a medo, recusado.
36. - No dia 02/01/2024, por volta da hora de almoço, o arguido voltou a ligar para o telemóvel da sua progenitora, solicitando a entrega do carregador do seu telemóvel, o que, mais uma vez, a medo, a vítima recusou.
37. - No dia 03/01/2024, por volta das 08:00 horas, o arguido, mais uma vez, dirigiu-se à residência dos progenitores, e uma vez aí, junto à marquise, em tom sério e ameaçador, dirigiu-se à vítima, sua mãe, ordenando-lhe que abrisse a porta, o que esta recusou.
38. - Nas descritas ocasiões, o arguido estacionou o seu veículo, com a matrícula ..-..-UP, em frente à residência dos progenitores, ali permanecendo também por longos períodos de tempo, desassossegando-os e intimidando-os com a sua presença.
39. - A hora não concretamente apurada, da madrugada do dia 09/01/2024, o arguido dirigiu-se ao palheiro, propriedade dos seus progenitores, anexo à residência destes, onde guardam as ovelhas e alimento seco (feno), com o intuito de ali pernoitar.
40. – Nessa decorrência, de modo não concretamente apurado, ateou uma pequena fogueira, circunscrita no espaço, para se aquecer e aquecer alimentos para comer.
41. - No dia 11/01/2024, já ao anoitecer, quando a sua progenitora se encontrava a recolher as ovelhas, o arguido dirigiu-se junto dela, dizendo-lhe: “só é boa para andar na cona, não faz merda nenhuma, és uma porca, uma badalhoca, só és boa para andar na cona, és uma assassina. Vai lá…foda-se para o caralho”.
42. - Nesse mesmo dia, voltou a aparecer na residência dos seus progenitores, com o pretexto de ir buscar uma camisola, que a mãe lhe recusou entregar, o que levou o arguido a dizer-lhe, de forma exaltada e em tom de voz alto, que “estava farto daquela merda”.
43. - No dia 13/01/2024, mantendo-se totalmente indiferente às medidas de coação que lhe foram aplicadas, o arguido dirigiu-se novamente a casa dos progenitores, forçando a entrada na habitação e dirigindo-se à cozinha aí confecionou uma refeição, usando para tanto os alimentos que a progenitora ali tinha para se alimentar a si e ao seu marido.
44. - E, não obstante ter sido mandado embora pela sua progenitora, o arguido, totalmente indiferente à condição de saúde e idade desta, empurrou-a com força, o que fez com que esta caísse desamparada no chão, tendo embatido com o seu corpo no pote em ferro da lareira ali existente, partindo-o, tendo a vítima, com fortes dores e em esforço, fugido para a varanda a gritar por socorro.
45. - Alertados pelos gritos de socorro da ofendida CC, os vizinhos acorreram à residência para a acudir, mas não sem antes o arguido ter tentado impedir a entrada destes na habitação, o que não logrou conseguir.
46. - Como consequência direta e necessária da descrita atuação do arguido, a sua progenitora sofreu as seguintes lesões: “ao nível do membro inferior direito: na face lateral do terço proximal da coxa, três equimoses azuladas, de maior eixo horizontal, a superior com 3 cm por 1cm, a inferior com 6 cm por 1 cm e a intermédia com 4 cm por 1,5 cm de maiores dimensões”, que lhe demandaram 8 (oito) dias para a cura.
47. - Nesse mesmo dia 13/01/2024, o arguido dirigiu-se a casa da vizinha FF, e ali entrando sem autorização da mesma, pegou num objeto de caraterísticas não apuradas, mas idêntico a uma picareta, ergueu-o sobre a cabeça da ofendida, e ao mesmo tempo, em tom sério e intimidatório, dirigindo-se-lhe, disse: “se a deixar cair, o que é que lhe acontece?”, o que lhe causou muito medo.
48. - Como se não bastasse, ato contínuo, o arguido pegou no cão da ofendida FF que ali também se encontrava, de nome II, e sem qualquer causa ou justificação, movido unicamente pelos seus instintos de malvadez, agarrou-o pelo cachaço e atirou-o para um campo ali existente, numa altura de cerca de 3 metros, assim lhe causando sofrimento e dores ao nível do dorso.
49. - Ademais, em dia não concretamente apurado, mas situado na semana de 08 a 12 de janeiro de 2024, HH encontrava-se na residência de DD, quando o arguido ali se dirigiu e bateu à porta, pedindo café, o que lhe foi negado.
50. - Perante tal recusa, em tom de voz alto e exaltado, o arguido dirigiu-se àquelas, dizendo, referindo-se à sua progenitora: “vou lá acima ver se aquela puta me abre a porta”.
51. - O arguido denota uma personalidade totalmente avessa ao direito e ao dever ser, tendo-se mostrado, durante todo o período em que viveu na casa dos seus progenitores, totalmente indiferente à condição de saúde, idade e debilidade física destes, bem sabendo que se tratavam dos seus próprios pais, pessoas idosas e vulneráveis, que residem em local isolado, de difícil e demorado acesso, indiferente, ademais, à sua própria condição de arguido, não se inibindo de referir, em atitude desafiadora, mesmo em frente à GNR: “Nem o juiz me manda prender, quanto mais vocês.”.
Factos referentes ao apenso A:
52. - No citado dia 13/01/2023, cerca das 11:00 horas, a ofendida DD, encontrava-se na sua casa, sita no Localização 3, ..., 5040-..., Baião, que dista poucos metros da casa dos progenitores do arguido, quando ouviu os gritos de socorro da vítima CC.
53. - De forma a acudi-la, prontamente se dirigiu à casa daquela e, uma vez aí, encontrou-a combalida e a chorar, ali permanecendo até que a GNR chegasse ao local.
54. – Todavia, como as Autoridades demoravam a chegar, dada a distância que medeiam as suas habitações e o respetivo Posto, e uma vez que, entretanto, o arguido se havia ausentado de casa, estando as coisas mais calmas, regressou a sua casa.
55. - Todavia, cerca das 11:30 horas, a ofendida DD foi surpreendida com a presença do arguido junto ao portão da sua casa, questionando-a, em tom de voz exaltado e intimidatório, sobre o motivo pelo qual se estava a meter na sua vida.
56. - Ato contínuo, o arguido dirigiu-se-lhe, em tom sério e ameaçador, dizendo “quando a apanhar vou-lhe acertar o passo”.
57. - Como consequência direta e necessária desta sua atuação, aliado aos comportamentos que já lhe eram conhecidos naquela aldeia onde reside e, bem assim, das situações vivenciadas pelos vizinhos, a ofendida ficou com receio dos futuros comportamentos do arguido, evitando sair sozinha de casa, permanecendo em constante desassossego, pelo menos, até à data em que o arguido foi preso preventivamente.
Factos referentes ao apenso B:
58. - No dia 20/12/2023, cerca das 18:00 horas, a ofendida EE, irmã do arguido, telefonou para o telemóvel da sua mãe CC, tendo o arguido atendido a chamada.
59. – E quando o questionou sobre a presença da progenitora, o arguido, em tom sério e intimidatório, disse-lhe: “vem cá que já vais ver, corto-te o pescoço…é desta vez que acabo com a tua raça”.
60. - Como consequência direta e necessária desta sua atuação, e das situações vivenciadas pelos pais, que também eram do seu conhecimento, a ofendida ficou com receio que o mesmo viesse a concretizar as condutas que propalou, que tomou sempre como sérias, permanecendo, dessa forma, em constante desassossego, pelo menos, até à data em que o arguido foi preso preventivamente.
61. - Para além do mais, com o descrito comportamento, o arguido tinha também como objetivo fazer com que a ofendida e as suas outras irmãs se saturassem e deixassem de visitar os progenitores, de forma a isolá-los ainda mais, ficando, dessa forma, à sua inteira mercê, sobretudo, tendo em conta que as algumas das irmãs se encontravam emigradas no estrangeiro e sem forma de acudir, no imediato, se necessário, os seus pais.
Factos respeitantes ao apenso C:
62. - No dia 14/01/2024, a hora não concretamente apurada, mas situada no período da manhã, ocorreu um incêndio numa casa ainda em construção, composta de rés-do-chão e 1º andar, sem portas, nem janelas, sita na Rua 4, ..., 5040-..., Baião, propriedade de JJ, que no seu interior continha guardados cerca de 30 fardos de palha, propriedade de KK.
63. – Nessa decorrência, o fogo deflagrado incendiou a palha ali existente e propagou-se aos restantes fardos que se encontravam no interior da habitação, causando a completa destruição dos mesmos e ainda, danos na estrutura do edifício em virtude do sobreaquecimento, provocando prejuízos no valor €910,00 (novecentos e dez euros), quantia necessária à demolição e, consequente, reconstrução de duas paredes de caixa-de-ar, uma com 8,80m2 e outra com 7,30m2 e ao transporte de lixo a vazadouro e pagamento das respetivas taxas.
64. - Por sua vez, a palha ali guardada e armazenada possuía um valor nunca inferior a €210,00 (duzentos e dez euros).
65. - Não fora o imediato combate pela Corporação dos Bombeiros Voluntários de Baião, que, de imediato, acorreram ao local e lograram extinguir o fogo, este poderia ter-se alastrado às casas vizinhas, criando perigo para a população ali residente.
66. - O arguido AA, detinha, desde data não concretamente apurada, mas situada pelo menos durante o período de vivência em comum com os progenitores, e até às 14:30 horas do passado dia 28/12/2023, no seu quarto, na residência comum, desprovida de qualquer acondicionamento uma arma de fogo curta, transformada, tipo revólver de repetição, com capacidade para funcionar como arma de fogo, da marca “redondo” e modelo “007”, de origem espanhola e de calibre .22 Long Rifle.
Originalmente era uma arma concebida com cano e com o tambor obstruídos por travessão/cruzeta, que foi transformada mediante uma intervenção mecânica modificadora, obtendo caraterísticas que lhe permitem funcionar como arma de fogo. A referida arma está em mau estado de conservação, encontrando-se sem cão, sendo que a ausência do mesmo impede a realização de qualquer disparo.
67. – Os progenitores do arguido, atenta a idade, condição física e de saúde, não tinham possibilidades de se defenderem das descritas condutas.
68. - A aldeia onde vivem é isolada, composta por não mais do que 50 habitantes, maioritariamente idosos, com deficiente cobertura de rede de telecomunicações, o que deixava as vítimas e demais habitantes, à mercê da sorte e da vontade do arguido.
69. - O Posto da GNR de Amarante dista das casas das vítimas cerca de 27 km, sendo o tempo mínimo de resposta, se necessária, cerca de 36 minutos. Por sua vez, o Posto da GNR de Baião dista das casas das vítimas cerca de 18 km, sendo o tempo mínimo de resposta, se necessária, cerca de 27 minutos.
70. - Enquanto o arguido vagueava pela aldeia, os habitantes, conhecedores do seu temperamento e comportamento, viram-se obrigados a alterar as suas rotinas, o que efetivamente fizeram, evitando sair de casa ou conviver no café ali existente.
71. - Tais rotinas só vieram a ser, aos poucos, restabelecidas, após o arguido ter sido preso preventivamente.
72. - O arguido agiu em todas as supra descritas situações com uma postura de provocação, desafio e confronto, não se inibindo de dirigir a sua fúria quer a pessoas, familiares e vizinhos, quer a animais, maltratando-os.
73. - O arguido é pessoa conflituosa e vingativa, temendo as vítimas e demais habitantes da aldeia que, uma vez em liberdade, este possa lá voltar para se vingar.
74. - O comportamento do arguido entristece e envergonha as vítimas, seus progenitores, que não têm meios de se lhe opor e se defender, atenta a diferença de idades, bem como a diferença de vigor físico, sendo as vítimas fisicamente e emocionalmente mais frágeis do que o arguido.
75. - Como consequência direta e necessária das condutas praticadas pelo arguido, supra descritas, os seus progenitores experienciaram diariamente sentimentos de angústia, inquietação, insegurança e medo, receando que o seu filho, concretizasse atos ainda mais violentos.
76. - Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a adoção dos comportamentos descritos constituíam meios aptos a molestar psiquicamente os seus progenitores, de molde a fazê-los sentir-se tristes, desgostosos, vexados e humilhados, lesando a sua integridade moral e a sua dignidade pessoal, deixando-os identicamente desassossegados e atormentados, criando-lhes um sentimento de inferioridade e submissão, fazendo-os recear que a qualquer momento aquele poderia atentar contra a vida ou integridade física de cada um.
77. - Ademais, ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a aplicação nos ofendidos BB e CC, seus progenitores, mas também a GG, daquelas agressões, eram meios aptos a molestá-los física e psiquicamente, lesando-os na respetiva integridade física e dignidade pessoal.
78. - O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de maltratar os seus pais, molestando-os na sua saúde física e mental, intimidando-os, humilhando-os, destratando-os na sua honra, consideração e dignidade pessoal, que lhes era devida e merecida, e de lhes subtrair dinheiro, que sabia não lhe pertencer, para o sustento da sua adição alcoólica, o que quis e conseguiu.
79. - O arguido sabia que impendia sobre si um dever especial de respeito para com as vítimas, seus progenitores, com quem vivia, e por serem pessoas idosas e doentes e se encontrarem física e emocionalmente debilitados, o que lhe foi totalmente indiferente.
80. - O arguido praticou os atos supra descritos contra a sua progenitora, que contava com 69 anos de idade e estava fisicamente e emocionalmente debilitada, e contra o seu progenitor, com 86 anos de idade, acamado e dependente de terceiras pessoas, o que lhe foi totalmente indiferente, bem sabendo que tais circunstâncias diminuíam as hipóteses de defesa destes e aumentavam a sua fragilidade física e os humilhavam na honra e consideração de cada um.
81. - O arguido também sabia que ao praticar os factos no interior da residência dos seus progenitores diminuía a capacidade destes para pedirem ajuda e ver ser-lhe prestado auxílio por terceiros, tanto mais que obstaculizava o uso do telemóvel pela mãe, a fim de não poder pedir socorro por esse meio.
82. - O arguido detinha a identificada arma bem sabendo que não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma e que a mesma não estava registada ou manifestada em seu nome, desacompanhada, ainda, do respetivo manifesto ou qualquer título que justificasse a sua posse.
83. - Mais sabia o arguido que assim detinha aquela arma fora das condições legais e, mesmo assim, não se absteve de a manter na sua posse, o que quis e representou, conhecendo a sua natureza e características, e bem sabendo do carácter proibido e criminal de tal conduta.
84. - Ademais, o arguido detinha e trazia consigo, no momento da sua detenção em cumprimento dos mandados de detenção fora de flagrante delito, uma navalha, da marca Opinel, com uma lâmina de extensão perfurante de 8,2 cm e espessura máxima de 0,19 cm de comprimento, melhor identificada a fls. 707 dos autos.
85. - Acresce que, o arguido, ao atuar como atuou na situação descritas no ponto 47., agiu livre e conscientemente, com o propósito, aliás concretizado, de provocar medo e inquietação na ofendida FF fazendo-a crer que a qualquer momento poderia atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a própria vida, bem sabendo que tais condutas eram adequadas e idóneas a provocar naquela um estado de espírito redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e autodeterminação, inerente a qualquer pessoa, o que, de facto, aconteceu.
86. - Outrossim, o arguido, ao atuar da forma descrita no ponto 48., fê-lo de forma deliberada, livre e conscientemente, com foros de malvadez e com o único propósito de causar dor e sofrimento àquele animal, como causou, e cujas características conhecia como sendo animal de companhia, sem que nada o justificasse, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e, mesmo assim, não se coibiu de assim atuar.
87. - O arguido, ao atuar como atuou na situação descrita no ponto 56., agiu livre e conscientemente, com o propósito, aliás concretizado, de provocar medo e inquietação na ofendida DD, fazendo-a crer que a qualquer momento poderia atentar contra a sua integridade física, bem sabendo que tal conduta era adequada e idónea a provocar-lhe um estado de espírito redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e autodeterminação, inerente a qualquer pessoa, o que, de facto, aconteceu.
88. - O arguido, ao atuar como atuou na situação descrita no ponto 59., agiu livre e conscientemente, com o propósito, aliás concretizado, de provocar medo e inquietação na ofendida EE, sua irmã, fazendo-a crer que a qualquer momento poderia atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a vida, bem sabendo que tal conduta era adequada e idónea a provocar naquela um estado de espírito redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e autodeterminação, inerente a qualquer pessoa, o que, de facto, aconteceu.
89. - Em todas as supra descritas atuações, o arguido dirigiu maioritariamente as suas condutas contra pessoas idosas e vulneráveis, residentes em local isolado, de difícil e demorado acesso, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei penal.
90. - O arguido é adicto do consumo de bebidas alcoólicas desde data não concretamente apurada, ingerindo álcool em excesso até ficar embriagado, o que o torna ainda mais agressivo para ambos os progenitores.
91. - No ano de 2021, o arguido esteve internado na Comunidade Terapêutica, “Projeto Homem”, com o objetivo de ser sujeito a desintoxicação ao álcool e subsequente planeamento de projeto de vida, internamento que, contudo, veio a abandonar, cerca de quatro meses após o seu início, por não pretender sujeitar-se às regras inerentes ao tratamento.
92. – Do exame da perícia psiquiátrica forense realizado ao arguido AA resulta que:
“Não revela a mais pequena crítica para os efeitos nefastos destes consumos no seu psiquismo e comportamento, evidenciando um ar pletórico, bem como hipertrofia parotídea bilateral, estigmas de alcoolismo crónico (…)
A anamnese permitiu elencar um conjunto de sinais e sintomas compatíveis com o diagnóstico de Perturbação Mentais e do Comportamento decorrentes do consumo de álcool, com marcado impacto no seu comportamento em todas as dimensões da sua vida, mas as quais não reunia crítica eficaz.
Por outro lado, ao nível da personalidade, a avaliação do examinando permitiu concluir pela existência de uma grave perturbação da personalidade, com traços antissociais e narcísicos muito intensos.
Para além de assumir um locus de controlo externo, evidenciou um autoconceito elevado, detraindo todas as restantes pessoas (particularmente as da sua família) e demonstrando sentimentos de ódio e vontade de vingança intensos, enquanto tentava dar de si uma imagem muito favorável.
Chamou muito a atenção, ainda, a frieza de afetos evidenciada, sobretudo relativamente a familiares próximos, a falta de sentimentos de culpa e remorso, ausência de empatia e compreensão do sofrimento de terceiros, a diminuída capacidade para aprender com a experiência e corrigir a trajetória de vida.
Ambas as situações (alcoolismo enxertado numa perturbação de personalidade) se potenciam de forma muito negativa, possibilitando assim a manutenção dos consumos, o desrespeito das normas sociais, a atribuição das suas responsabilidades a terceiros, a ausência de culpa ou de remorso com comportamentos ilícitos e imorais.
A perturbação de personalidade não retirava ao examinando a capacidade de avaliação da ilicitude dos factos enunciados ou a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação. Relativamente ao seu quadro de abuso e dependência do álcool, deve notar-se que os consumos existiram desde há longa data, conhecendo o examinando, sobejamente, os seus efeitos no seu comportamento”.
93. - AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 17/01/2024, à ordem do presente processo, após decretamento da medida de coação de prisão preventiva, em resultado do anterior incumprimento de medidas de coação de proibição de aproximação e contacto com os seus progenitores.
94. - Condições individuais e socioeconómicas:
À data da prática dos referidos factos, o arguido integrava o agregado familiar de origem, constituído pelos seus pais, sendo a dinâmica relacional avaliada como conflituosa. O pai de 86 anos encontra-se acamado, sendo a progenitora de 69 anos a cuidadora deste.
AA frequentou a escolaridade em idade regular, com conclusão do 1º ciclo de ensino básico, que abandonou em detrimento de colaborar com os pais nas tarefas agrícolas e pastorícia. Manteve o desempenho dessas tarefas até aos 16 anos de idade, sem remuneração, altura em que iniciou atividade laboral por conta de outrem nos caminhos de ferro, como servente, que exerceu por um período de quatro anos. Após cumprir o serviço militar iniciou funções na área da construção civil, em diferentes entidades patronais, chegando a permanecer alguns períodos emigrado. O percurso laboral do arguido, não obstante algumas colocações laborais estáveis, revelou períodos de inatividade.
Manteve um relacionamento afetivo de vários anos, da qual nasceram dois filhos, atualmente com 12 e 17 anos de idade. Relativamente ao contexto familiar, perpetuava a disfuncionalidade da dinâmica conjugal marcada por episódios de agressividade verbal e consumo abusivo de álcool, sendo que a relação terminou em 2017.
Relativamente aos consumos abusivos de álcool o arguido quando questionado desvaloriza a problemática etílica e, apesar de assumir recaídas, não as considera nocivas nem exageradas. Todavia, dos contactos efetuados com os familiares, são unânimes em considerar que apresenta uma trajetória de consumos etílicos excessivos desde do cumprimento do serviço militar, revelando uma escalada na sua gravidade.
No meio residencial, onde residem pessoas maioritariamente idosas, o arguido é identificado como um indivíduo conflituoso e desafiador, sendo por várias vezes identificados sentimentos de rejeição à sua presença, corroborado com queixas efetuadas pelos pais e vizinhos às forças de segurança da área de residência.
Em meio prisional tem preservado comportamento de acordo com o normativo vigente, com ocupação laboral como faxina, mantendo acompanhamento clínico na especialidade de psicologia.
Sem retaguarda familiar, quando em liberdade não acolhe o apoio do agregado de origem, existindo fatores que condicionam a sua presença naquele agregado, nomeadamente o receio por parte dos pais de que aquele possa assumir comportamento agressivo à semelhança do passado.
95. - Quanto aos antecedentes criminais resulta:
O arguido AA foi anteriormente condenado:
a. ) - Pela prática a 30.06.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €2,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, por decisão de 12.07.2007, transitada em julgado a 27.07.2007, no âmbito do processo nº 268/07.1GBFLG, que correu termos pelo extinto 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Felgueiras;
b. ) - Pela prática a 04.08.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €2,00, por decisão de 07.08.2007, transitada em julgado a 17.09.2007, no âmbito do processo nº 773/07.0GBAMT, que correu termos pelo extinto 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Amarante;
c. ) - Pela prática a 26.08.2006, de um crime de falsificação de anotação técnica, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão de 10.03.2010, transitada em julgado a 08.04.2010, no âmbito do processo nº 1011/06.8GBAMT, que correu termos pelo extinto 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Amarante;
d. ) - Pela prática a 25.09.2009, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão de 22.09.2010, transitada em julgado a 12.10.2010, no âmbito do processo nº 5/10.3GAAMT, que correu termos pelo extinto 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Amarante;
e. ) - Pela prática a 20.11.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 04 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 01 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, por decisão de 01.06.2011, transitada em julgado a 01.07.2011, no âmbito do processo nº 158/10.0GAMSF, que correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Mesão Frio;
f. ) - Pela prática a 19.08.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 05 meses de prisão, substituída por 110 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, por decisão de 01.09.2015, transitada em julgado a 01.10.2015, no âmbito do processo nº 367/15.6GBPRG, que correu termos pelo extinto Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua;
g. ) - Pela prática a 29.12.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 06 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, por decisão de 11.04.2018, transitada em julgado a 11.05.2018, no âmbito do processo nº 149/17.0GAMSF, que correu termos pelo extinto Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua;
h. ) - Pela prática a 23.04.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e a tratamento da sua problemática de alcoolismo, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, por decisão de 10.04.2019, transitada em julgado a 20.05.2019, no âmbito do processo nº 168/18.0GBBAO, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Baião;
i. ) - Pela prática a 15.02.2020, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, por decisão de 10.02.2022, transitada em julgado a 12.03.2022, no âmbito do processo nº 180/20.9GBAMT, que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Amarante;
j. ) - Pela prática a 23.01.2021, de dois crimes de ameaça gravado, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão de 20.06.2022, transitada em julgado a 11.01.2023, no âmbito do processo nº 21/20.7GBPRG, que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Peso da Régua;
Quanto ao não provado foi consignado no acórdão recorrido o seguinte:
Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados, designadamente, não se provaram os seguintes factos:
a. - Em datas não concretamente apuradas, mas situadas desde novembro de 2023, por diversas vezes, na residência comum, o arguido exibiu diversos objetos, como garfos e facas ao progenitor BB, dessa forma o intimidando e ameaçando.
b. - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigia-se à vítima, seu progenitor, dizendo-lhe, em tom alto, intimidatório e com foros de seriedade, que lhe batia, mais lhe referindo, apontando diretamente tais garfos e facas, as seguintes expressões: “quer que lhe tire um olho…?” “quer que lhe arranque uma orelha...?”, o que causou medo e inquietação ao progenitor, sobretudo, por estar incapaz de se defender do arguido.
c. - Sem prejuízo do descrito no ponto 7. dos factos provados, o arguido proferiu as seguintes expressões dirigidas ao seu progenitor “você devia comer numa corte fechada, devias comer na loja do porco, seu grande porco”.
d. – O arguido, em determinadas situações, pegou no copo que ainda tinha água e atirou a água diretamente ao rosto do seu progenitor, rindo-se do seu comportamento, dessa forma o humilhando e vexando, totalmente indiferente à condição de saúde do progenitor e ao respeito que lhe devia e este era merecedor.
e. - Sem prejuízo do descrito no ponto 9. dos factos provados, o arguido proferiu as seguintes expressões dirigidas à sua progenitora “ponha-se a mexer, o que é que está aqui a fazer? Não tem que fazer em casa?”.
f. - Sem prejuízo do descrito no ponto 12. dos factos provados, o arguido apontou a dita arma na direção da cabeça do progenitor, ao mesmo tempo que lhe disse “dou um tiro no ouvido que lhe tiro já a cabeça fora”, o que causou neste um sério temor, medo e inquietação, ficando em pânico com a atuação do seu próprio filho.
g. - No dia 22/12/2023, a hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se mais uma vez ao progenitor, e sem qualquer causa ou justificação, mandou-o calar, mais lhe dizendo, com foros de seriedade, que caso não o fizesse que lhe dava com um pau.
h. - Atenta a sua condição de saúde e incapaz de pôr termo à atuação do arguido, e também pelo temor e inquietação que sentiu, o progenitor acatou a ordem do arguido.
i. - Sem prejuízo do descrito no ponto 19. dos factos provados, a progenitora do arguido pensou que ia morrer.
j. - Sem prejuízo do descrito no ponto 24. dos factos provados, o arguido proferiu as seguintes expressões dirigidas à sua progenitora “falsa, cala-te sua estúpida, devias estar fechada numa loja de gado a ser picada todos os dias, andas aí a fazer o quê, está à espera do quê para me servir, ande lá sua porca do caralho”.
k. - Sem prejuízo do descrito no ponto 25. dos factos provados, o arguido proferiu a seguinte expressão dirigida aos seus progenitores “mato-vos”.
l. - O que fazia e dizia, mesmo quando a vítima se encontrava ao telefone com as filhas.
m. – O arguido obrigou a sua progenitora CC a dar-lhe as cadernetas das contas bancárias para ser ele a gerir o dinheiro.
n. - Sem prejuízo do descrito no ponto 27. dos factos provados, o arguido proferiu a seguinte expressão dirigida à sua progenitora “você é boa para andar na cona”.
o. - Sem prejuízo do descrito no ponto 28. dos factos provados, o arguido desferiu um número não concretamente apurado de encontrões à sua progenitora, tendo esta lhe fornecido as referidas cadernetas bancárias.
p. - O arguido, por vezes, calçava luvas de boxe e dava murros em pessoas e paredes, apenas por divertimento e seu bel-prazer.
q. - Sem prejuízo do descrito no ponto 30. dos factos provados, o arguido dirigindo-se ao seu progenitor disse ainda “porco, não serves para nada, só andas aqui a estorvar, seu porco, vai para o caralho, seu porco, cale-se seu caralho, é andar da cama para fora, seu caralho, seu porco”.
r. - No dia 30/12/2023, o arguido ligou para o telemóvel da vítima, sua progenitora, e disse-lhe, em tom sério e intimidatório: “você tentou-me mandar prender, mas não conseguiu. Vou almoçar e já vou para aí.”.
s. – No citado dia 30/12/2023, a progenitora, com medo da reação do arguido, entregou-lhe as chaves da habitação.
t. - No dia 31/12/2023, o arguido disse à sua progenitora que ia partir os vidros da porta da marquise com as chaves que trazia ao pescoço.
u. – Nesse dia, após a GNR ter-se ausentado do local, o arguido voltou a aparecer na residência dos seus progenitores, rondando-a e assobiando em tom alto, de forma intimidatória e desafiadora, para assustar e desestabilizar as vítimas, o que conseguiu.
v. - Sem prejuízo do descrito no ponto 37. dos factos provados, o arguido disse à sua progenitora, em tom sério, intimidatório e elevado de voz, que “partia os vidros e partia aquilo tudo, que já estava farto daquela merda”.
w. - No dia 04/01/2024, por volta das 02:30 horas, quando os progenitores se encontravam a dormir, o arguido não se inibiu de se dirigir, novamente, a meio da noite, à residência destes, batendo à porta, acordando-os, perturbando o seu descanso e sossego, e pedindo que a mãe lhe entregasse a chave da garagem, para ir lá buscar alguns pertences, ao que a esta, com medo e àquela hora da madrugada, acedeu, entregando-as, tendo o arguido se ausentado de seguida.
x. – No citado dia 09/01/2024, o arguido ateou a dita fogueira, totalmente indiferente ao material altamente inflamável ali existente e ao desfecho que a sua conduta poderia ocasionar, quer para os bens ali existentes, quer para as habitações e infraestruturas contíguas e para a população ali residente.
y. - Sem prejuízo do descrito no ponto 42. dos factos provados, o arguido disse “que não ia andar com pulseira nenhuma…isso é que era bom.”, referindo-se ao mecanismo de vigilância eletrónica para cumprimento da medida de coação que lhe fora aplicada.
z. – Após a atuação descrita no ponto 44. dos factos provados, o arguido em conversa com uma vizinha da aldeia, referiu “a puta da minha mãe, não me queria dar o almoço, mas eu já a fodi…dei-lhe um empurrão que ela bateu com o focinho nos potes e ficou com o focinho cheio de cinza…”.
aa. – Nas circunstancias espácio-temporais referidas no ponto 47. dos factos provados, o arguido entrou na dita habitação com uma machada na mão.
ab. - Nas circunstancias espácio-temporais referidas no ponto 48. dos factos provados, o arguido agarrou o cão pelas patas.
ac. – O arguido vagueava pela aldeia exibindo aos vizinhos uma faca que habitualmente trazia consigo.
ad. - O arguido quando vagueava pela aldeia, dirigia-se a terceiros que ali passassem e sobre a progenitora, proferia as seguintes expressões: “aquela badalhoca, aquela porca…aquela puta do caralho, porca, badalhoca do caralho…”.
ae. - Sem prejuízo do descrito no ponto 50. dos factos provados, o arguido disse ainda “badalhoca, aquela puta deve ter lá alguma coisa, eu tenho direito, vou lá buscar as minhas coisas aquela badalhoca de merda”.
af. – Os factos referidos no ponto 58., ocorreram no dia 22/12/2023.
ag. – O arguido não se inibiu de, logo depois de terminado o telefonema, dirigir-se à sua progenitora, dizendo-lhe, referindo-se à sua irmã, a ofendida EE: “ela vem cá meter-se no meio do caminho, anda sempre a meter-se na minha vida, mas eu acabo-lhe com a raça…esta está bem afiada para lhe cortar o pescoço.”.
af. – O incêndio ocorrido na casa em construção propriedade de JJ foi ateado pelo arguido, através da colação de um artefacto incendiário junto aos fardos de palha ali existentes.
ag. - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de provocar um incêndio no interior da habitação acima identificada, que sabia ser propriedade do ofendido JJ e, bem assim, na palha que ali estava acondicionada e guardada, propriedade de KK, e desse modo destruí-los, tendo ainda perfeita consciência que com a sua conduta punha em perigo as demais habitações e veículos estacionados nas redondezas, assim como as demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas.
ah. - O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de provocar um incêndio no interior do palheiro, que sabia ser propriedade dos seus progenitores, e desse modo destruir o feno ali existente, tendo ainda perfeita consciência que com a sua conduta punha em perigo as demais habitações e veículos estacionados nas redondezas, assim como as demais infraestruturas viárias, elétricas e telefónicas.
ai. - Bem sabia o arguido que ao atear o fogo pela forma acima descrita, nas condições e locais mencionados, punha em risco, também e para além do mais, património alheio de valor elevado.
aj. - O arguido procedeu da forma descrita com o intuito de fazer com que o fogo se propagasse, de forma a, designadamente, destruir integralmente a palha ali guardada e armazenada e a habitação onde a mesma se encontrava, e desse modo prejudicar patrimonialmente os seus respetivos proprietários e amedrontar a população ali residente, o que representou, quis e conseguiu.
ak. – O arguido agiu sempre de modo deliberado, livre e consciente, com intenção de provocar aqueles danos naqueles fardos de palha, danificando-os, como danificou, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a atuar contra a vontade do seu proprietário, que a sua conduta era proibida e punida por lei e, mesmo assim, não se absteve de atuar daquela forma.
A matéria de facto provada foi fundamentada nos seguintes termos:
O Tribunal formou a sua convicção na análise conjunta e crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum como impõe o art. 127º do CPP. Não olvidando que foram objeto de ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, o acervo dos elementos infra descritos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção deste Tribunal.
Vejamos, então, o âmbito dos elementos probatórios reunidos nos autos.
Primeiramente, cumpre assinalar que o arguido AA, prestando declarações, começou por evidenciar que somente em outubro do ano de 2021 ingressou no seio familiar de origem, fixando a sua residência em casa dos progenitores, na morada indicada, local relativamente afastado do centro de Baião, onde residem pouco mais de 50 habitantes, sendo a maior parte deles de idade avançada.
Nesse contexto, admitiu ter dirigido insultos à sua progenitora, nomeadamente chamando-a de “badalhoca”, sempre em reação a outros insultos por ela previamente proferidos. Tendo tais situações ocorrido cerca de 3 ou 4 vezes, no interior da residência comum, e num período situado em setembro de 2023. Assumiu identicamente que, em dezembro de 2023, a situação de conflito com a sua mãe agudizou-se, supostamente após terem retirado cerca de €3.000,00 da sua conta bancária. Outras ocasiões existiram em que no decurso de discussões geradas com a sua progenitora apelidou-a de “estúpida, falsa e burra”. De resto, nega todas as imputações referentes ao seu progenitor, que nunca destratou ou agrediu física ou verbalmente, tanto mais que reconhece o seu atual frágil estado de saúde.
E quanto à posse da arma que lhe foi apreendida no decurso da investigação, referiu ser de sua propriedade, embora se encontre avariada, servindo unicamente como objeto de defesa. Nesse sentido, mencionou que na situação referenciada no ponto 15. da acusação pública, limitou-se a exibir a arma ao seu progenitor por forma a tranquilizá-lo, quando o mesmo demonstrava receio de ser assaltado, considerando o isolamento do local onde viviam.
Já quanto à suposta agressão à sua progenitora, no espácio temporal circunscrito no ponto 23. da acusação pública, negou os contornos da ação que lhe é atribuída e os intentos descritos, pois limitou-se a colocar os joelhos sobre as pernas da sua mãe, de modo a evitar que a mesma o agredisse com uma foice.
Em relação ao alegado incêndio ateado no dito palheiro, propriedade dos seus pais, referiu que se limitou a atear uma pequena fogueira, longe do feno, para se aquecer e aquecer um pouco de comida que lhe restava, pois de momento não tinha qualquer outro local onde pernoitar. Já em relação ao outro incêndio referido no ponto 78. da acusação pública, negou qualquer tipo de intervenção, tanto mais que se encontrava afastado do local onde o mesmo se iniciou.
Em suma, através das declarações que prestou ao longo das sessões de julgamento, que procurou sucessivamente complementar, o arguido evidenciou um discurso manifestamente desculpabilizador das suas condutas, procurando circundar os temas que lhe eram desagradáveis, em especial as questões relativas ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que procurou desvalorizar e, sobretudo, minimizar o impacto desses consumos no seu comportamento diário. Foi, pois, evidente a postura de confrontação do arguido com a realidade exposta, a par da manifestação de ausência de qualquer sentimento de culpa, considerando que através do seu discurso procurou vitimizar-se sobre a “capa” de alguém que foi obrigado pelos seus pais a trabalhar muito novo e que não teve oportunidade de singrar na vida, tal como aconteceu com as suas irmãs. A tudo acresce a aparente ausência de remorsos sobre os comportamentos que lhe são atribuídos, inclusive sobre aqueles que o próprio admitiu terem ocorrido.
Nessa decorrência, para a formação da convicção do Tribunal sobre a factualidade considerada como provada, revelou-se fundamental a valoração conjunta dos elementos de prova testemunhal, pericial e documental recolhidos pela investigação, que foram analisados em audiência de julgamento.
Contextualizando.
Desde logo e a propósito, valorou-se de modo determinativo o teor das declarações da assistente e mãe do arguido CC, as quais se revelaram espontâneas, verosímeis e suficientemente elucidativas da vivência em comum e dos descritos episódios de que foi vítima, tal qual o seu marido, pai do arguido AA.
De facto, do teor das suas declarações, transparece um discurso bastante emotivo, onde se torna evidente a sua fragilidade física e emocional, mas sobretudo o temor que a ofendida tem do arguido, em decorrência de memórias que lhe foram claramente traumáticas. Nesse sentido, pormenorizou diversas situações e comportamentos do arguido, em que o mesmo iniciou discussões no decurso das quais a insultava, chamando-a de “porca, badalhoca e bêbada” entre outros impropérios, dizendo-lhe constantemente “não sabes fazer nada”. Enunciou outras situações em que o arguido foi verbalmente agressivo sem qualquer causa ou justificação, unicamente por forma a impor a sua vontade, o que ocorreu na presença de terceiros.
De igual modo, descreveu o episódio ocorrido no dia 24/12/2023, no decurso do jantar de natal, em que o arguido se dirigiu ao quarto do seu pai, onde este se encontrava acamado, aos gritos, desferindo-lhe pancadas com uma vassoura na zona do braço enquanto lhe pedia para se levantar. Nessa decorrência a mesma procurou intervir, conseguindo retirar-lhe a vassoura, sendo que o arguido, totalmente indiferente aos seus apelos, empurrou-a e colocou-lhe um joelho sobre a zona do estômago, dizendo-lhe em tom intimidatório “isto é um aviso do que o seu filho lhe pode fazer”. Já em relação ao episódio do apontado dia 18/02/2023, embora não o tivesse presenciado, quando chegou a casa o seu marido queixou-se que o arguido lhe havia batido com uma vassoura no braço, encontrando-se com um vermelhão na zona do corpo atingida. E em decorrência da exposição que a ofendida fez sobre a vivência em comum, salientou que as discussões, insultos e sobrancerias do arguido para consigo e com o seu marido eram uma constante e ocorriam quase diariamente nos últimos tempos, quer o mesmo estivesse ou não sobre o efeito do álcool.
Outras foram as situações em que o arguido a impedia de falar com as outras filhas, quer desligando-lhe propositadamente o telemóvel, ou atendendo ele as chamadas para que a mesma não lhes pudesse relatar o sucedido. Sendo que numa outra situação, o arguido pediu-lhe as cadernetas bancárias pessoais e, perante a sua recusa, desferiu-lhe duas cotoveladas no corpo que lhe causaram dores.
Já em relação ao suposto incêndio no palheiro da habitação, também a mesma transmitiu a ideia de que o arguido fez uma simples fogueira para aquecer comida, que se encontrava circunscrita e sem perigo de propagação do fogo. Mencionou também as situações em que o arguido a importunou já após a aplicação de medida de coação de proibição de contactos, circundando a sua residência e pedindo-lhe para entrar em casa, o que fez num tom nitidamente intimidatório. Sendo na sequência de uma dessas tentativas de entrar em casa dos progenitores, que o arguido, mais uma vez, a agrediu fisicamente com um empurrão, que a fez cair desamparada e bater com o corpo num pote em ferro da lareira ali existente, provocando-lhe lesões ao nível do membro inferior direito.
Por fim, a ofendida revelou todos os sentimentos de humilhação, vergonha, perturbação e receio decorrentes dos diversos comportamentos adotados pelo arguido, os quais atingiram de modo grave a sua dignidade pessoal e a sua saúde física e psíquica, tal como do seu marido, criando-lhes um quadro de permanente instabilidade emocional.
Aliás os sentimentos a este respeito vivenciados pela assistente, mostram-se também amplamente sustentados pelas declarações das sua filhas EE e LL.
Com efeito, as citadas irmãs do arguido, residentes no estrangeiro, esclareceram que ao longo dos anos sempre suspeitaram que os progenitores eram alvo de maus tratos físicos e psicológicos por parte do arguido. Na verdade, para além das situações que presenciaram quando se encontravam em Portugal, em período de férias, em que o arguido proferia insultos e era verbalmente agressivo para com os pais, dos restantes episódios tomaram conhecimento através do relato transmitido pela progenitora. De igual modo, ambas exprimiram as dificuldades em contactar telefonicamente a progenitora ao longo dos últimos anos, quer porque muitas vezes o telemóvel se encontrava desligado, quer também porque noutras situações a mesma comunicava sob aparente constrangimento. E para além das outras ocorrências de que tomaram conhecimento através da progenitora, foi mediante o relato das vizinhas que souberam que esta havia sido agredida pelo arguido no citado dia 13/01/2024. Sublinha-se identicamente que a aquela EE confirmou os insultos e expressões ameaçatórias que lhe foram dirigidas pelo arguido no contexto do referido dia 20/12/2023, via telefone, quando a mesma procurava contactar a sua progenitora. Sendo que só através da intervenção de uma vizinha é que nesse dia conseguiu comunicar com a sua mãe.
Por último, destacaram os sentimentos de forte receio que toda a família denota sobre os futuros comportamentos do arguido, considerando não só o seu contínuo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, como também a sua personalidade desconforme, impulsiva e vingativa.
De igual teor e substância, revelou-se o testemunho prestado pela outra irmã do arguido, MM. Nessa medida, após descrever uma vivência em comum com o arguido até cerca dos seus 18 anos, que classificou como conflituosa, em virtude da personalidade agressiva daquele para com ela e as irmãs, destacou que tudo se agravou com o tempo, sobretudo, no decurso e após o ano de 2023. Nessa decorrência, deslocando-se quase todos os fins-de-semana à aldeia onde residem os seus progenitores, foi-se dando conta de uma acentuada tristeza por parte da sua mãe, que lhe confidenciava que o arguido os incomodava constantemente, principalmente quando chegava a casa embriagado. Foram também os vizinhos que lhe transmitiram o mau estar e desassossego provocado pelo seu irmão ao longo dos últimos tempos. Outras foram as situações em que presenciou o arguido a insultar os progenitores, sendo verbalmente agressivo, principalmente com a mãe. Clarificou também o receio vivenciado pela população do local, composta maioritariamente por pessoas idosas que vivem num local isolado, de difícil acesso, e onde as comunicações não favorecem qualquer tipo de resposta atempada por parte das autoridades.
Por seu turno, a testemunha NN, filho do arguido, reconheceu também que o pai possui um temperamento “explosivo” sobretudo após a ingestão de bebidas alcoólicas, o que ocorria regularmente. E no âmbito das visitas que efetuava aos avós, pelo menos uma vez por mês, assistiu ao pai a insultar os avós BB e CC, ameaçando-os de diversas formas, criando-lhes um claro clima de medo e receio sobre os seus futuros comportamentos. Designadamente, numa situação ocorrida em dezembro de 2023, em que o pai insultou o avô e desferiu um murro na mesa que o levou a intervir em defesa daquele. Por fim, patenteando um claro constrangimento, confidenciou que, na sua opinião, o pai tem dificuldade em assumir a culpa dos seus comportamentos, de modo que prevê como muito provável que após ser colocado em liberdade volte a perpetrar condutas idênticas.
Já a testemunha OO, ex-mulher do arguido, revelou não possuir quaisquer conhecimentos diretos sobre os factos em apreciação. Contudo, reconhece a inconstância permanente dos comportamentos do arguido, com momentos de tranquilidade e outros de agressividade para com as pessoas que lhe são mais próximas.
A testemunha GG, vizinha dos progenitores do arguido, confirmou e descreveu a situação ocorrida em novembro de 2023, durante a “matança do porco” em que o arguido propositadamente pisou com força o pé da mãe. Seguidamente, após a sua progenitora ter saído do local, o arguido desferiu-lhe uma pancada na cabeça com uma colher grande de metal, provocando-lhe dores na zona atingida. Noutras situações assistiu o arguido a insultar e a ameaçar os progenitores, pessoas de idade avançada e com frágil condição de saúde.
De modo igualmente pormenorizado e assertivo, a testemunha PP, confirmou que nos últimos 3 anos ouviu por diversas vezes o arguido a proferir insultos dirigidos aos seus progenitores, destratando-os de várias outras formas no interior da residência comum. E estando presente no episódio ocorrido durante a “matança do porco” revelou os contornos da ação do arguido contra a progenitora e contra a sua própria mãe, em que lhe desferiu com a dita colher na cabeça, provocando-lhe fortes dores. Já no episódio do dia 13/01/2024, foi alertada para o sucedido por uma vizinha, tendo-se deslocado ao local e visualizado a progenitora do arguido a chorar, com alguns hematomas na zona das pernas.
A testemunha JJ, confirmou a ocorrência de um incêndio na sua habitação que se encontrava em construção e onde arderam cerca de 30 fardos de palha. Contudo, mencionou não possuir quaisquer suspeitas sobre o respetivo autor, nem detetou a presença do arguido no local nos momentos antecedentes ao deflagrar do dito incêndio.
Também a testemunha KK, proprietária dos aludidos fardos de palha, não detetou a presença do arguido no local, nem possui quaisquer suspeitas sobre o autor do incêndio.
Já a testemunha QQ, mencionou que ao passar junto da dita habitação, no dia indicado, detetou algum fumo a sair do interior da mesma. E quando prosseguiu o seu caminho, viu o arguido em direção oposta, a cerca de 150 metros da dita habitação, a caminhar em direção a esta, não denotando nele qualquer tipo de comportamento estranho ou duvidoso.
Por sua vez, a testemunha RR, marido da anterior testemunha, prestou um depoimento contraditório sobre aquilo que alegadamente visualizou no referido dia, na medida em que atestou a presença do arguido no local a fumar um cigarro, com um ar aparentemente de gozo e com um pedaço de lenha aos seus pés. Ora, considerado o modo vago como este depoimento foi prestado, bem como as diversas contradições com o testemunho anterior e a revelada má relação existente entre a testemunha e o arguido, teremos necessariamente que concluir pela sua desacreditação em juízo, tanto mais que tal relato não encontrou sustentação em nenhum dos restantes elementos recolhidos pela investigação.
As testemunhas SS e TT, divulgaram não possuir quaisquer conhecimentos diretos ou indiretos sobre os factos em apreciação, nomeadamente sobre a imputada participação do arguido no dito incêndio deflagrado na moradia propriedade do citado JJ.
A testemunha FF, vizinha da habitação dos progenitores do arguido, relatou de modo seguro e sustentado a descrita atuação do arguido no citado dia 13/01/2024, e a forma como aquele agarrou e atirou o seu animal de estimação para um campo agrícola ali existente, de uma altura de cerca de 3 metros, causando-lhe dores e lesões ao nível do dorso. E com idêntica assertividade confirmou o modo como o identificado a abordou, no indicado dia, com uma pequena picareta na mão, que ergueu sobre a sua cabeça, ao mesmo tempo que lhe dirigiu expressões ameaçadoras da sua vida e integridade física.
Por seu turno, a testemunha UU, militar da GNR, confirmou o âmbito da sua intervenção, nos vários episódios denunciados, principalmente após a aplicação ao arguido de medidas de coação de proibição de contactos com os progenitores, que incumpriu reiteradamente. Nesse sentido, referenciou que através dos contactos mantidos com a população do local, verificou uma efetiva alteração na dinâmica de vida, face aos receios demonstrados com a presença e comportamentos adotados por aquele ao longo dos anos.
A testemunha DD, vizinha dos progenitores do arguido, referenciou ter presenciado, por diversas vezes, o arguido AA a discutir com a progenitora, encontrando-se esta sempre muito assustada e desassossegada. Atestou também que, no citado dia 13/01/2023, deslocou-se à dita habitação após ouvir os gritos de socorro da mãe do arguido, estando este presente no local e a sua progenitora com um ar assustado e com diversos hematomas ao nível das pernas. E já após a chegada da GNR ao local, o arguido deslocou-se à sua habitação, proferindo expressões ameaçadoras da sua integridade física, que originaram um forte receio sobre os seus futuros comportamentos.
Por último, a testemunha HH, declarou não ter presenciado qualquer comportamento agressivo do arguido para com os pais. Todavia, referenciou que a população do local vivenciou um forte desassossego com os comportamentos adotados pelo arguido ao longo dos últimos anos, principalmente quando o mesmo se encontrava embriagado, pois nessas ocasiões torna-se bastante impulsivo e agressivo para com todos. Além disso, afirmou ter presenciado o arguido a proferir ameaças à integridade física da vizinha DD, mediante as expressões referidas no ponto 6º da acusação pública.
Valoraram-se igualmente e conjuntamente com a prova supra elencada, os dados extraídos dos elementos documentais e periciais juntos aos autos, nomeadamente: relatórios da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 71 a 72 e 191 a 192; auto de notícia de fls. 3 a 6; fichas RVD-1L de fls. 23 a 26; assento de nascimento de fls.50 a 51; aditamento ao auto de notícia de fls.53 a 58; auto de apreensão de fls.59 a 62; fichas RVD-1L de fls. 66 a 68; informação do NAE da PSP do Porto de fls. 69; emails de fls. 112v, 114, 119v, 124v a 125, 162, 165v, 176 a 177, 200 a 201, 207v, 416, 419, 430, 440 a 441, 457, 460, 468, 470 a 472 e 485; atestados de doença de fls.113 e 113v; prints, de fls. 115 a 116v, 120 a 123v, 208, 329 a 330; informação da Conservatória do Registo Automóvel de fls. 124 e de fls. 163v; relatórios de diligência externa de fls.125v a 126, 216, 217 e 442 a 443; aditamento ao auto de notícia, de fls.135 a 137, 154v a 157 e 181 a 184; fichas RVD-2L de fls. 150v a 152; cota de fls. 166, 174, 201v, 459, 461, 463, 473 e 488; informação da DGRSP de fls. 169 a 170; ficha RVD-1L de fls. 186 a 187; fotografias de fls. 478 a 480 e 486; autos de apreensão de fls. 230 e 231; orçamento de fls. 582 a 584; informação clínica de fls. 599 e 600 a 602; auto de exame direto às arma apreendidas de fls.701 a 707 (classifica a arma apreendida na posse do arguido como uma arma de fogo transformada, prevista no art. 3º, nº 2, l), do Regime Jurídico das Armas e Munições, com capacidade para funcionar, encontrando-se sem cão, o que impede a realização de qualquer disparo); e informações clínicas de fls. 830 a 843.
Salienta-se identicamente as conclusões vertidas no relatório da perícia psiquiátrica forense (cfr. fls. 928 a 931), que atesta que o arguido reunia critérios médico legais de imputabilidade. Pois, embora se reconheça a existência de um conjunto de sinais e sintomas compatíveis com o diagnóstico de perturbação mentais e do comportamento decorrentes do consumo de álcool, tais fatores não lhe retiravam a capacidade de avaliação da ilicitude dos factos enunciados ou a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação. Assinalando-se, sobretudo atentas as características de personalidade e a falta de crítica para o efeito dos consumos de álcool, um perigo de voltar a praticar factos idênticos ou similares.
Isto posto, é consabido que em processos desta natureza as declarações da vítima devem merecer a devida ponderação e acolhimento por parte do julgador, sendo de atender – com a devida temperança e cuidado – a um relato credível dos ofendidos, atribuindo-lhe, por essa via, um especial relevo probatório. Não olvidando que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorra: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187 e Ac. da Relação de Guimarães de 07.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt).
Pois bem, no caso em análise, não só as declarações prestadas pela progenitora do arguido suportam a generalidade da factualidade que lhe é atribuída nos referidos contextos situacionais, como também os depoimentos das indicadas testemunhas corroboram o modo controlador, ameaçador, insultuoso e agressivo com que o arguido tratou os seus progenitores nos últimos anos de vivência em comum. Tais comportamentos do arguido foram extensíveis aos vizinhos e aos animais de companhia destes, o que revela uma nítida ausência de empatia e compreensão pelo sofrimento alheio.
Acresce considerar a existência de elementos documentais que corroboram os vertidos testemunhos, nomeadamente no que respeita à contemporaneidade das diversas denúncias apresentadas pelos comportamentos adotados pelo arguido, quer antes, quer em momento posterior à aplicação de medidas de coação de proibição de contactos com os progenitores. De notar, ainda, que não resultou a existência de qualquer móbil de ressentimento por parte de qualquer um dos ofendidos, justificativo da eventual ficção dos factos.
Por conseguinte, foi com base na interligação dos referidos meios probatórios e fatores conexos, resultantes das regras da experiência comum, que o Tribunal formou a convicção segura sobre a realidade vertida e, por tal razão, considerou-se provada a matéria de facto supratranscrita.
Já os elementos ajuizados como provados e relativos aos elementos intelectual, emocional e volitivo do dolo concernente às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
A situação socioeconómica do arguido resultou da análise das suas declarações a esse respeito e do teor do relatório social junto a fls. 763 a 765, elaborado pela competente equipa da DGRSP, elemento probatório esse que não tendo sido posto em causa por qualquer outro, se mostra idóneo para prova dos factos ali atestados.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, valorou-se o teor do certificado de registo criminal de fls. 714 a 725.
Por último, os factos considerados como não provados resultaram da total insuficiência de prova a seu respeito ou de prova de circunstancialismo diverso nos termos da fundamentação que antecede. Designadamente, nenhuma prova concludente se produziu em julgamento tendente a comprovar que o arguido agiu de modo consciente a provocar um incêndio no dito palheiro, propriedade dos seus pais, nem tampouco se comprovou que tivesse sido o autor do outro incêndio que deflagrou na habitação em construção, com o imputado desígnio de destruir os bens que ali existiam.
Vejamos então as questões suscitadas no recurso:
Insurge-se o recorrente contra a sua condenação pelo crime de ameaça agravada praticado contra a ofendida FF sustentando não estarem preenchidos os elementos típicos desse ilícito, nomeadamente, por falta de preenchimento do conceito de ameaça previsto no artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal (diploma a que se reportam todas as disposições citadas sem menção de origem).
Como resulta da matéria de facto provada, no dia 13.01.2024 o ora recorrente dirigiu-se a casa de FF, entrou sem autorização, pegou num objeto de caraterísticas não apuradas mas idêntico a uma picareta, ergueu-o sobre a cabeça da ofendida, e ao mesmo tempo, em tom sério e intimidatório, dirigindo-se-lhe, disse: “se a deixar cair, o que é que lhe acontece?”, o que causou muito medo à FF.
Sustenta o arguido que a expressão que lhe é imputada não seria adequada a preencher o tipo legal de crime em questão por não conter em si a ameaça de um mal futuro, elemento essencial do tipo, mas a ameaça de um mal imediato e iminente.
Dispõe o art. 153º, nº 1, do Código Penal, que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Por seu turno, a al. a) do nº 1 do art. 155º dispõe que “quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; (…) o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do art. 153º, (…)”.
Estes normativos traduzem um crime de perigo concreto e de mera actividade (a ameaça deve, na situação concreta, ser adequada a provocar medo ou inquietação). Não vem ao caso proceder a uma integral e completa caracterização do tipo legal de crime, oferecendo-se como suficiente para os efeitos de que agora cuidamos a constatação de que o crime de ameaça se traduz no acto de declarar ou afirmar, seja por que modo for, a intenção de praticar um crime (não um qualquer crime, mas um crime que afecte um dos bens jurídicos indicados no tipo legal). Essa declaração terá que reportar-se a um momento futuro, certo ou incerto, mas de alguma forma distinto do momento em que é proferida. Se o crime verbalizado se suceder à declaração não estaremos já perante uma mera ameaça, mas perante actos de execução de um crime previamente anunciado. Como a relevância da ameaça é sempre aferida em função do bem jurídico tutelado, que é a liberdade de decisão e de acção, uma vez praticado o mal anunciado fica esgotado o potencial intimidatório da ameaça.
Terá ainda que ser uma declaração apta a provocar medo, inquietação, ou perturbação da liberdade de determinação do visado. Acompanhando a exposição de Taipa de Carvalho 1, será irrelevante que da actuação do agente resulte efectivamente medo ou inquietação, ou que o visado seja prejudicado na sua liberdade de determinação. Vale, para a consumação do crime, um critério de adequação que toma por referência, por um lado, o critério do “homem comum” (declaração susceptível de intimidar ou perturbar a liberdade de determinação do comum dos cidadãos) e, simultaneamente, as concretas características de personalidade do visado (susceptibilidade de a ameaça ser levada a sério, independentemente de este se ter sentido intimidado). Ou seja, a verificação do tipo não exige que a conduta do agente provoque efectivo medo, receio ou inquietação, bastando-se com a sua idoneidade para atingir esse resultado, considerando-se como adequada a provocar o mal previsto no tipo legal a ameaça que de acordo com a experiência comum seja apta a ser interpretada pelo destinatário com foros de seriedade, independentemente de este ficar ou não amedrontado, receoso ou inquieto.
Seguindo a linha de raciocínio que delineámos no Acórdão nº 81/18.0PBFIG-C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, aliás, referido tanto pela assistente como pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, diremos que por força do disposto no n.º 1 do art. 153.º a criação de um sentimento de inquietação na pessoa do ofendido é suficiente, só por si, para a verificação do crime, suposto, obviamente, estarem verificados os demais requisitos do tipo, nomeadamente, a ameaça, pressupondo esta a cominação de um mal (configurando um tipo legal de crime), futuro (porque se o mal se iniciar imediatamente após a concretização da ameaça estaremos já no domínio do início da execução do crime ameaçado ou, pelo menos, da tentativa) e de concretização dependente da vontade do agente, ou que pelo menos se apresente como tal aos olhos do homem médio (sob pena de a ameaça não se apresentar como credível e portanto, não poder ser punível como tal).
Refere Taipa de Carvalho que o “bem jurídico protegido pelo art. 153º é a liberdade de decisão e de acção. As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade (…) a doutrina considera, com razão, que o bem jurídico protegido é a “paz jurídica individual” e consequentemente, também a liberdade de autodeterminação. Há, na verdade, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de ação. Por isto as expressões “provocar-lhe medo ou inquietação” e “prejudicar a sua liberdade de determinação” não se referem a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação) mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização” 2.
O critério de aferição do conceito de futuro no âmbito do crime de ameaça tem sido frequentemente discutido na doutrina, como na jurisprudência, sendo hoje pacificamente assumido que o mal futuro cominado na ameaça integradora do tipo de crime a que nos reportamos não se situa necessariamente num futuro longínquo ou mais ou menos distante. É futuro todo o mal que não se inicia com a ameaça ou imediatamente a seguir a ela, independentemente do tempo verbal utilizado.
No caso vertente, evidencia-se que a actuação do arguido, erguendo sobre a cabeça da ofendida FF um objecto de caraterísticas não apuradas mas idêntico a uma picareta, ao mesmo tempo que em tom sério e intimidatório, dirigindo-se-lhe, diz “se a deixar cair, o que é que lhe acontece?”, reúne todos os requisitos do crime de ameaça agravada, nomeadamente aquele que o recorrente afirma não se verificar, a natureza futura do mal ameaçado. As palavras proferidas pelo arguido foram de molde a perturbar a ofendida nos seus sentimentos de segurança e liberdade, suscitando-lhe o receio de que o arguido concretizasse a ameaça atingindo a sua integridade física ou mesmo causando-lhe a morte, sendo irrelevante o tempo verbal utilizado pelo arguido, reportado ao momento presente, posto que o mal ameaçado não se concretizou. Ainda que o receio sentido pela ofendida se possa ter desvanecido com o termo do episódio em que ocorreu a verbalização da intenção da prática de um mal atingindo a sua vida ou integridade física, houve tempo para que aquela experimentasse um sentimento de intranquilidade susceptível de afectar a sua liberdade de decisão e de acção, bem jurídico essencialmente tutelado pela norma penal a que nos reportamos. Na verdade, para a verificação do crime de ameaça numa tal situação basta que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cfr. art. 22º - 2, c) 3, desde que a ocorrência do “mal futuro” dependa (ou apareça com dependente) da vontade do agente.
Em sentido coincidente se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 09/09/2009 4, onde se escreveu que «… o mal anunciado terá a característica de “mal futuro” desde que não se trate já duma tentativa criminosa, nos termos em que o art.º 22º do Código Penal a caracteriza».
Ou seja, e em conclusão, estão verificados todos os elementos típicos do crime de ameaça agravada praticado contra a ofendida FF pelo qual o arguido foi condenado em primeira instância.
A título subsidiário pretende o recorrente a redução da pena que lhe foi imposta por aquele crime para não mais de dois meses de prisão.
Pretende ainda a redução das penas impostas por todos os demais crimes, excepção feita o crime de detenção de arma proibida, com a qual se conforma; assim como a redução da pena única resultante do cúmulo jurídico de penas. Pugna pela redução nos seguintes termos:
- Quanto à pena de 2 anos e 8 meses de prisão pelo cometimento do crime de violência doméstica na pessoa do seu progenitor, pretendendo o recorrente a sua redução para pena não superior a 2 anos e 2 meses de prisão;
- Quanto à pena de 3 anos e 4 meses de prisão pelo cometimento do crime de violência doméstica na pessoa da sua progenitora, pretende a sua redução para pena não superior a 2 anos e 8 meses;
- Quanto à pena de 3 meses de prisão pelo cometimento do crime de ameaça simples na pessoa da ofendida DD, entende que deveria ter sido condenado em pena não superior a um mês de prisão;
- Quanto à pena de 4 meses de prisão pelo cometimento do crime de ameaça agravado na pessoa da ofendida EE, entende que deveria ser condenado numa pena não superior a dois meses de prisão;
- Quanto à pena de 6 meses de prisão pelo cometimento do crime de ofensa à integridade física na pessoa da ofendida GG, entende que deveria ter sido condenado em pena não superior a um mês de prisão;
- E quanto à pena de 7 meses de prisão pelo cometimento do crime de maus tratos a animais de companhia, entende que deveria ter sido condenado em pena não superior a seis meses de prisão.
Haverá assim que verificar se as penas parcelares impostas ao ora recorrente enfermam de disfunção evidente, tendo-se presente que a função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena não é tanto a de verificar se o seu quantum é exactamente o correcto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria. Trata-se, de resto, de posição que acompanha o pensamento de Figueiredo Dias quando entende que são susceptíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do “quantum” exacto da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo excepção para o caso de terem sido violadas regras da experiência ou de a quantificação se revelar de todo desproporcionada 5.
Como é sabido, cada tipo-de-ilícito fornece uma moldura penal, que é a moldura de ilicitude do tipo, ou seja, uma moldura de ilicitude dentro da qual funcionarão as exigências de prevenção 6. Dito de outro modo, a moldura de ilicitude é a constante dentro da qual funcionarão as variáveis de que depende a concretização da pena, essencialmente, a culpa e as exigências de prevenção.
Rege neste domínio o critério geral vertido no art. 71º do Código Penal. A referência essencial para a determinação da pena é o seu fundamento legitimador, que reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida. Em consonância com essa opção dispõe o art. 40º, nº 1, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Assim, a concretização da pena dentro da respectiva moldura faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com ponderação de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As exigências de prevenção afirmam-se na dupla vertente da prevenção geral e da prevenção especial.
A culpa, por seu turno, constitui a “razão de ser” da pena 7, mas também o factor determinante do seu limite. Traduz-se essencialmente num juízo ético-jurídico de censura dum facto típico por referência à pessoa do seu agente 8 por não ter actuado de forma diversa, podendo e devendo tê-lo feito.
O grau de culpa do agente, que determina o limite máximo e intransponível da pena, avalia-se pela ponderação de todos os elementos que na culpa se projectam, assumindo particular relevo o dolo subjacente à conduta.
A par do dolo releva o grau de ilicitude do facto, que encontra eco na gravidade objectiva da conduta enquanto reflexo do modo de actuação do agente nos termos provados.
No que concerne às penas parcelares, na sua determinação e após enquadramento do regime jurídico dos crimes cometidos, o tribunal a quo consignou o seguinte:
(…)
Posto isto, resta-nos determinar a pena concreta a aplicar ao arguido, tendo presente a punição abstrata do crime de violência doméstica com pena de 2 a 5 anos de prisão; o crime de detenção de arma proibida com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; o crime de ameaça com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; o crime de ameaça agravado com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias; o crime de ofensa à integridade física simples com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; e o crime de maus tratos a animais com de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias.
Ora, a aplicação de qualquer pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º do Código Penal), devendo o juiz, na operação de determinação da medida da pena, conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral, quer especial. Em sede de finalidade da aplicação das penas e natural critério concretizador das respetivas medidas, perfilha-se a orientação expendida por Figueiredo Dias (“As consequências jurídicas do crime”, págs 227 a 231), que, em síntese, confere à culpa o papel limitativo do máximo de pena e às finalidades de prevenção o papel preponderante na determinação da medida concreta da pena, sendo as exigências de ressocialização do delinquente os fatores decisivos, em último termo, da medida concreta da pena a aplicar, na certeza de que toda a pena serve exclusivamente finalidades de prevenção geral e especial.
Na determinação da medida da pena deve o Tribunal tomar em conta, como diretrizes fundamentais, conforme imposição legal do nº 1 do artigo 71º do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, mas sempre com observância plena do princípio da proibição da dupla valoração, devendo ainda tomar em consideração, entre outros, os diversos fatores enunciados no nº 2 da norma acabada de enunciar.
Nesse sentido, defronte das elevadas exigências ao nível da prevenção geral ou comunitária, em relação ao citado arguido, impõe-se considerar as seguintes circunstâncias determinativas da medida da pena a aplicar:
- a sua atuação nas situações descritas com dolo direto, que é o mais elevado grau de censura jurídico-penal;
- a relevante intensidade do grau de ilicitude das suas condutas, visto a diversidade, reiteração, duração e conteúdo destas;
- o âmbito da sua atuação, ampliado a familiares, vizinhos e animais, patenteando uma postura conflituosa e de provocação das vítimas;
- o destilar de um acentuado grau de culpa, atento o modo de execução dos factos e o âmbito de violação dos deveres que lhe eram impostos, agindo com indiferença à situação de vulnerabilidade da maior parte das vítimas, que residem num local isolado e de difícil acesso;
- as gravosas consequências decorrentes das condutas perpetradas, anotando-se a este respeito, as dores e as lesões causadas, assim como os sentimentos de vexame, humilhação e inquietação resultantes para os ofendidos, sobretudo para os seus progenitores que representavam o único suporte para a sua vivência diária, causando-lhes um forte abalo psíquico;
- ausência de juízo critico e de arrependimento sobre os seus gravosos e censuráveis comportamentos, adotando o arguido uma postura de frieza afetiva, a par de ausência de sentimentos de culpa ou de remorsos;
- a demonstração de sentimentos de rancor e vingança intensos, contra os seus familiares (principalmente mãe e irmãs) e vizinhos;
- a ausência de empatia e compreensão do sofrimento alheio, aqui refletido no modo como maltratou o referido animal;
- a falta de crítica para os efeitos dos consumos de álcool no seu comportamento, com marcado impacto em todas as dimensões da sua vida, sobretudo em contexto familiar e relacional;
- o registo criminal do arguido, que revela a prática de diversos crimes de condução em estado de embriaguez, falsificação de anotação técnica, violação de proibições e ameaça agravado, pelos quais sofreu diversas condenações, inclusive em penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova;
- as necessidades de prevenção especial, que se situam a um nível muito elevado, tendo em conta a aparente resistência por parte do arguido em adotar comportamentos normativos ao longo da sua vida, a que acresce a situação de alcoolismo enxertado numa perturbação de personalidade que potencia de forma relevante a prática de condutas idênticas, possibilitando a manutenção dos consumos, o desrespeito das normas sociais, a atribuição das suas responsabilidades a terceiros, a ausência de culpa ou de remorso com comportamentos ilícitos e imorais;
- em seu abono, importa destacar a sua situação de vida, apurada nos termos transpostos.
Assim sendo, atento o modo de execução dos factos, o grau de culpa subjacente às descritas condutas, os retratados antecedentes criminais e a premente necessidade de efetiva interiorização de forte censura sobre os seus comportamentos, afigura-se-nos que somente a aplicação de uma pena privativa da liberdade satisfaz as finalidades da punição e as exigências cautelares que o caso impõe.
Nestes termos, ponderando os enunciados dados, entende-se como justa e adequada a aplicação ao arguido das seguintes penas:
- 2 anos e 8 meses de prisão pelo cometimento do crime de violência doméstica, na pessoa do seu progenitor;
- 3 anos e 4 meses de prisão pelo cometimento do crime de violência doméstica, na pessoa da sua progenitora;
- 1 ano de prisão pelo cometimento do crime de detenção de arma proibida;
- 3 meses de prisão pelo cometimento do crime de ameaça simples, na pessoa da ofendida DD;
- 4 meses de prisão pelo cometimento do crime de ameaça agravado, na pessoa da ofendida EE;
- 6 meses de prisão pelo cometimento do crime de ameaça agravado, na pessoa da ofendida FF;
- 6 meses de prisão pelo cometimento do crime de ofensa à integridade física, na pessoa da ofendida GG;
- 7 meses de prisão pelo cometimento do crime de maus tratos a animais de companhia.
(…)
Partindo deste enquadramento não há como negar a ajustada concretização de cada uma das penas parcelares impostas ao ora recorrente, verificação que parte de um critério que não é aritmético, mas jurídico. As considerações que fundamentam a posição assumida pelo tribunal recorrido dão corpo às elevadas exigências preventivas que os factos evidenciam, salvaguardando o mínimo irrenunciável de pena exigida pela prevenção geral positiva, garantindo, aos olhos da comunidade jurídica, a eficácia das normas violadas. A par das circunstâncias específicas dos crimes cometidos, o tribunal a quo ponderou também as circunstâncias pessoais do arguido e as pensa encontradas não excedem a medida da culpa. Mais do que penas ajustadas, são penas justas, que satisfazem os critérios de proporcionalidade e asseguram a justiça do caso concreto, não havendo, por essa via, necessidade de qualquer intervenção correctiva por banda do tribunal ad quem.
Vejamos de seguida a pena única que veio a ser determinada.
O critério da medida da pena resultante do cúmulo jurídico tem consagração legal na parte final do nº 1 do art. 77º do Código Penal, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A determinação desta pena única, porque se trata de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados, mas analisados de per se, exige a adopção de um critério complementar, consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente (posto que aqueles poderão ou não afirmar-se como um reflexo desta). Como refere o Ac. do STJ de 15/12/20119, “na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
A gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes foi já considerada na determinação da correspondente pena parcelar. Em sede de cúmulo jurídico o que essencialmente releva é a visão de conjunto, havendo que encontrar a moldura do concurso segundo os ditames do art. 77º, nº 2, resultando depois a pena única da visão de conjunto dos factos praticados em sintonia com as conclusões que se possam retirar relativamente à personalidade do agente, avaliando a gravidade global do ilícito e sopesando o modo de interligação dos factos em concurso, já que a pena do concurso é ainda uma pena limitada pela culpa, se bem que culpa pelos factos na sua totalidade.
A moldura do concurso fixa-se, por força do art. 77º, nº 2, do Código Penal, entre os 3 anos e 4 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e os 9 anos e 2 meses de prisão (soma das penas parcelares).
A visão de conjunto da factualidade assente permite correlacionar os factos entre si em torno de uma motivação que se afirma como reflexo da personalidade do arguido. A renovação da prática dos actos criminalmente puníveis demonstrados tem indesmentíveis raízes na sua personalidade, reclamando as exigências de prevenção especial de socialização uma pena situada no patamar em que veio a ser fixada pela primeira instância.
Tanto basta para que se conclua pela improcedência do alegado quanto ao excesso da pena única, posto que essa pena foi determinada com acrescida benevolência, assim se concluindo, também aqui, pela falta de razão do recorrente.
Não consentindo esta pena, pela sua medida concreta, uma suspensão da sua execução, resulta prejudicado, nessa parte, a apreciação do recurso.
III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 6 (seis) UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de outubro de 2025
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Relator: Jorge Miranda Jacob
1º Adjunto: Ernesto Nascimento
2º Adjunto: Vasques Osório
1. - Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, anotação ao art. 153º, § 20.
2. - Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 342.↩︎
3. - Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 343.
4. - Proc. 363/08.OOGAACB.1, disponível em www.dgsi.pt
5. - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255.
6. - Esta afirmação reporta-se à vertente objectiva da ilicitude, aquela que se prende com a tipicidade e que corresponde à função valorativa da norma jurídica, distinta, portanto, da vertente da culpabilidade, que tem subjacente a função imperativa da norma e em que está em causa a gravidade do facto, aferível pela gravidade das consequências dele resultantes [que é o que está em causa na alusão do art. 71º, nº 2, al. a), ao grau de ilicitude. Sobre esta distinção, veja-se Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Tomo I, págs. 66 e ss.].
7. - Acórdão do STJ, de 18/05/2011, Proc. nº 24/10.0PAMTJ.L1.S1, relatado por Santos Cabral.
8. - Para utilizar a expressão de Taipa de Carvalho, trata-se de uma «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita». Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466.
9. - Proc. nº 222/07.3PBCLD-A.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj