2FUNDAMENTAÇÃO
Em face da questão levantada a fls 323, sobre o regime de subida do recurso, há que dela conhecer prioritariamente, porquanto é evidente a precedência desse conhecimento, a isso não obstando a decisão já proferida através do despacho de fls 276, que admitiu o recurso, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo, pois que, como se prescreve na norma do n.º 4 do art.º 687.º do C PC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.
Vejamos então.
Quanto à espécie de recurso, não há qualquer dúvida de que, em face do estabelecido no art.º 102° da LPTA se está perante um recurso a processar como os recursos de agravo.
Vejamos, agora, e em face dessa espécie de recurso, as questões do seu regime de subida e efeito, matérias a que dão resposta os art.ºs 734.° a 740.º do C PC.
Quanto ao regime de subida existem fundamentalmente quatro modelos do recurso de agravo em 1.ª instância (artigos 734.º a 737.º do CPC):
- a)agravos que sobem imediatamente e nos próprios autos;
- b)agravos que sobem diferidamente e nos próprios autos;
- c)agravos que sobem imediatamente e em separado; e
- d)agravos que sobem diferidamente e em separado.
Quanto ao momento de subida, os agravos têm, em regra, subida diferida, isto é, não sobem ao tribunal superior logo que são interpostos (art.º 735.º 1 do C PC), apenas subindo imediatamente nos casos previstos no artigo 734.º, ou seja, nas situações em que se trate de decisões que ponham termo ao processo, de despachos em que o juiz se declare impedido ou indefira impedimento oposto por alguma das partes, de despachos em que o tribunal haja apreciado a incompetência absoluta, ou de despachos proferido depois de decisão final (n.º 1), ou ainda quando a sua retenção os torne absolutamente inúteis ( n.º 2 do mesmo preceito).
O que está em causa é um despacho do Meritíssimo Juiz recorrido, que, levantando a suspensão da instância, ordenou o prosseguimento da acção, para apurar da existência de indemnização a fixar, determinando a não realização de base instrutória relativamente a certos danos alegados, em relação aos quais a acção irá, logicamente, ser julgada improcedente.
O Meritíssimo Juiz recorrido perfilhou o modelo enunciado na supra alínea a), que não consideramos o aplicável.
Com efeito, é indiscutível que a situação sub judice não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 734.º do CPC, pelo que o recurso só podia subir imediatamente se se verificasse o requisito estabelecido no seu n.º 2, que é, aliás, aquele em que sempre se estribaram as partes, afigurando-se-nos também que, embora o não refira expressamente, foi com base nele que o Meritíssimo Juiz recorrido fixou esse efeito.
Assinala-se, a propósito, que, do facto de resultarem já potencialmente excluídos da indemnização final certos prejuízos, não se pode considerar que houve um termo (parcial) do processo, pois que o que foi pedida foi uma indemnização, decorrente dos prejuízos causados pela deliberação de 24/1/90, que, revogando anterior deliberação, diminuiu o volume de área construtiva aprovada á Autora. Ou seja, o pedido formulado foi apenas um, pelo que, estando em causa o quantum indemnizatur, não há qualquer resolução quanto a esse quantum, que ainda não foi fixado, podendo mesmo acontecer que a decisão do Tribunal Administrativo sobre a legalidade da referida deliberação de 24/1/90, entretanto junta aos autos (fls 317-322) possa ainda vir a ser considerada como passível de ter influência nele.
Assim sendo, e prosseguindo na definição da inutilidade da retenção do agravo, temos que “dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência com vista a esclarecer tal expressão legal, colhe-se que o agravo não deve ser retido se da retenção resultar a sua inutilidade absoluta, se a retenção torna o recurso “sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar (Cfr. O Agravo e o seu regime jurídico, Luso Soares, pags. 305 e ss.) – acórdão deste STA de 19/2/2 002, proferido no recurso n.º 48 307; vd, neste mesmo sentido a vasta jurisprudência nele citada, designadamente, os acórdãos de 26 de Setembro de 1996 (rec. 39763), publicado in APDR de 15 de Março de 1999, de 22/02/2000 (rec. 45855), de 11/10/2000 (rec. 46270) e de 18/10/2000 (rec. 45969).
Ora, é evidente que o agravo, numa situação como a vertente, “mantém intacto o seu interesse e finalidade, determinando a sua procedência a anulação da actividade processual subsequente, razão por que e nos termos do disposto no art.º 735.º do C PC, devia ficar retido para subir com o primeiro recurso que depois da sua interposição, deva subir imediatamente.” (citado acórdão de 29/2/2 002 ).
Não será despiciendo, aliás, trazer à liça o regime de subida estabelecido para a apelação que, embora decidindo do mérito da causa, não ponha termo ao processo, que apenas subirá a final, nos termos do disposto no artigo 695.º, n.º 1 do CPC.
Continuando a seguir o referido acórdão, que consagra jurisprudência absolutamente sedimentada, temos, no que respeita ao modo de subida do agravo, as seguintes alternativas: “subida nos próprios autos ou em separado e subida autónoma ou não, consoante sobe ou não arrastado por outro recurso - recurso dominante.
O agravo interposto tem, como se viu, subida diferida ou retida e não autónoma (já que acompanha recurso dominante), pelo que o seu modo de subida depende da forma como subir o recurso dominante (nos próprios autos ou em separado), não sendo, por isso, curial nem possível, defini-lo neste momento, e que virá a ser aquele que decorra do regime atribuído ao recurso dominante.
Por isso é que o art.º 741.º do C PC apenas exige que o juiz declare nos recursos que sobem imediatamente se a sua subida tem lugar nos próprios autos ou em separado.
Finalmente e quanto ao efeito do recurso, têm efeito suspensivo da interposição do recurso os agravos contemplados nos n.ºs l e 2 do art.º 734.º do C PC, elenco a que não é subsumivel o agravo em apreço pelo que, a contrario, deve atribuir-se-lhe efeito meramente devolutivo.”
A notificação feita pelo Meritíssimo Juiz recorrido, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 740.º do CPC mostra-se absolutamente insubsistente, na medida em que o que resulta da posição das partes é que o regime de subida imediata resulta para eles do facto da sua retenção o tornar absolutamente inútil e não de lhes causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, que nunca foi invocada nem se vislumbra que exista, pelo não podia ser atribuído ao recurso o efeito suspensivo.