A inexistência da autorização de quem de direito, expressa, tácita ou mesmo presumida, é elemento constitutivo do tipo de crime do artigo 208 n.1 do Código Penal, sendo que o titular do interesse juridicamente protegido não tem de ser o proprietário da coisa; também o mero possuidor ou o possuidor precário pode assumir o papel de sujeito passivo da relação juridico-penal incriminadora. A restituição voluntária do veículo -rectius, cessar voluntário da sua utilização- é elemento indispensável para o preenchimento do tipo.
Não revelando a matéria de facto provada a existência de circunstâncias externas que tenham influído na vontade dos arguidos de modo a levá-los a repetir os actos criminosos, a respectiva reiteração não configura uma diminuição do grau de culpa, por isso os factos configuram uma pluralidade de infracções e não um crime continuado, ainda que ocorra uma pluralidade de acções, assentes numa pluralidade de resoluções, com violação dos mesmos preceitos legais e praticados dentro de um período limitado de tempo.