I- Do tempo em que a execução foi movida (9.4.85), o art.
51 n. 1, CPC exigia que para as livranças de valor superior à alçada da Relação a assinatura do devedor estivesse reconhecida por notário.
II- Porém, o DL 242/85, 9 de Julho (vigente desde 1 de Outubro) alterou aquela norma, que passou a reger assim: a assinatura do devedor nos escritos particulares, com excepção dos extractos de factura, letras, livranças e cheques, deve estar reconhecida pelo notário.
III- São razões de interesse público que estão na base da definição do que sejam títulos executivos e quais sejam os seus requisitos. Assim, se há uma modificação legislativa abrandativa do rigor desses requisitos, é curial dinamizar o seu espírito relativamente a um agir que teve início na proximidade dessa lei.
IV- Por outro lado, do contexto da execução retira-se claramente que as livranças não são elas o título executivo, antes a unidade que formam com a escritura notarial; aí, pois, são documentos quirógrafos (STJ 18/02/86, Bol. 354-467; STJ, 09/02/88, Bol. 374-395;
RL 09/10/90, recurso 1340/88 - 1 Secção).
V- Constando da escritura de hipoteca que "todos os documentos e quaisquer escritos ou papéis respeitantes ou por qualquer modo em conexão com a presente escritura e com as operações ou actos a que ela se reporta, haver-se-ão para todos os efeitos legais e especialmente com vista à força executiva da presente escritura, nos termos do disposto no n. 2 do art. 50, CPC, como de conformidade com ela e nela referidos", o que se constata é que os devedores retiraram ao exequente o ónus primário de provar que as dívidas cujo cumprimento se exige judicialmente foram constituídas em cumprimento do negócio, o que se não lobriga que seja contrário à lei ou defraudatório dela.
VI- Convenção esta que é lícita (art. 344 n. 1, CC) e válida (art. 345, CC), pois que se coloca na zona dos direitos disponíveis, não exclui algum meio legal de prova e não admite um meio de prova diverso dos legais - em particular quanto a este último dado, na claúsula fala-se em "documentos, escritos, papéis" e no art. 50 n. 2 também se refere exigentemente "documento".
VII- A circunstância de a dívida, ex vi art. 2098 CC, ter sido encabeçada em certo e determinado herdeiro partilhante da herança, tem a eficácia de significar que esse herdeiro será em primeira linha responsável pelo seu pagamento, mas na medida em que não seja pagador, tendo a herança outros bens, são todos responsáveis.
VIII- Se o bem hipotecado deixou de valer para corresponder
à satisfação do crédito não podem os outros herdeiros escapulir-se dizendo que a dívida foi assumida por certo herdeiro, pois que se assim fôra estava a defraudar-se o interesse do credor que tem na totalidade do património do devedor a garantia de satisfação. O que se verificará é que na partilha os compartilhantes não foram inteiramente previdentes do que está na lei, o que lhes não pode valer (art. 6, CC), pelo que pode o credor atingir outros bens, ficando depois os co-herdeiros/co-partilhantes de entre si reorganizarem a partilha para que percebam aquilo a que efectivamente têm direito.
IX- No que tange ao prédio hipotecado ter sido sujeito a uma urbanização e terem sido vendidos a terceiros os edifícios levantados como unidades prediais destacadas com distrate hipotecário da credora hipotecária, isso não significa que esta tenha renunciado ao seu crédito e natureza do mesmo - tão só não exigiu de imediato que outros determinados bens ficassem sob garantia hipotecária - pois que não apresenta a embargante documento expressivo da renúncia, e assim os valores percebidos pelos herdeiros com essas alienações são atingidos directamente pelo credor hipotecário.
X- Como esses valores, pelo que se percepciona, ficaram diluídos no património hereditário, segue-se que todos os herdeiros passaram a ser persequíveis pelo credor hipotecário.
XI- A circunstância de o prédio hipotecado ter ficado reduzido a parcelas de terreno de diminuto valor económico não constitui fundamento de impugnação, precisamente porque não há perecimento do prédio. O perecimento é a perda total.
XII- Na satisfação do seu crédito, o credor apenas encontra como limites de actuação a extinção do crédito, o caso julgado e a litispendência, arts. 45 n. 1, 497 e
671 n. 1, CPC e 872 do mesmo.
XIII- Quanto à apensação de execuções, e no sentido da sua inviabilidade legal, crê-se ser suficiente acompanhar quanto se contem nos acórdãos da RP de 22/06/82 (Bol. 318-482) e do STJ de 23/02/89 (Bol. 384-573).