I- A Administração tem, em principio, o poder discricionario de decidir sobre a oportunidade do preenchimento das vagas que se verifiquem nos diversos quadros e serviços.
II- O Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes não impõe o imediato provimento das vagas dos lugares das diversas corporações, nem estabelece qualquer prazo para o respectivo preenchimento, designadamente para as dos lugares de piloto-mor.
III- Não viola o artigo 19 e paragrafo 1 do referido Regulamento o despacho que indefere o pedido de provimento no lugar de piloto-mor da Corporação de Lisboa, formulado pelo sota-piloto-mor da mesma Corporação, por se considerar conveniente aguardar a publicação de um novo diploma sobre os serviços de pilotagem.