025540 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Guilherme da Fonseca
Processo: 025540
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Processo especial, Processo por falta de assiduidade, Infracção disciplinar, Demissão, Erro nos pressupostos de direito, Arguido, Ausencia em parte incerta
Sumário
I - A infracção disciplinar por violação do dever geral de assiduidade pode ser apurada em processo disciplinar comum ou em processo disciplinar especial, mas este, originado pelo levantamento de um "auto por falta de assiduidade", so e utilizavel no caso de arguidos cujo paradeiro seja desconhecido (artigo 72 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro). II - Tendo sido aplicada a pena de demissão pela dita infracção disciplinar (utilizando-se ate a forma comum de processo disciplinar) com invocação do n. 3 do artigo 72, quando era perfeitamente conhecido o paradeiro do arguido, ha inexacta aplicação desse dispositivo legal, o que inquina a formação de vontade do orgão decidente, por erro de direito.