I- A competencia do S.T.A., para o conhecimento dos recursos contenciosos, e determinada em razão do autor do acto recorrido, sendo de afirmar no caso de recursos de actos administrativos do Governo e dos seus ministros - arts. 7 e 26 n. 1 al. e) do E.T.A.F
II- A competencia dos tribunais administrativos, em qualquer das suas especies, e de ordem publica e o seu conhecimento precede o de outra materia.
III- Detem legitimidade activa para o mesmo recurso, os titulares de um interesse directo, pessoal e legitimo na procedencia do recurso; e, assim, os membros do Conselho de Gerencia do Hospital, com relação ao acto que fez cessar tais funções antes do respectivo termo normal, legalmente fixado.
IV- A legitimidade passiva radica-se no autor do acto impugnado, como, desde logo, resulta da propria tramitação legal do predito meio impugnatorio.