I- Tendo-se provado que o arguido matou a vitima voluntariamente, pois que agiu com dolo, ou seja, com intenção de lhe tirar a vida, mostra-se integrado, sem margem para duvida, o crime de homicidio voluntario previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal com o consequente afastamento da mera negligencia e, portanto, do crime do artigo 136 do mesmo Codigo.
II- Na determinação da medida da pena ha-de o tribunal atender a todas as circunstancias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequencias, a intensidade do dolo ou da negligencia, bem como as exigencias de prevenção ( artigo 72 do Codigo Penal).