018527 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mendes Pimentel
Processo: 018527
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Embargos de terceiro, Rejeição liminar, Correcção da petição, Convite do tribunal
Recorrente: Caixa Economica Montepio Geral
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00042404
Nr Documento: SA219941214018527
Data de Entrada: 21/09/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6ad219bf720c7987802568fc0039256e
Sumário
I - Não é de rejeitar a petição de embargos em que apenas se diz que a embargante "detém a posse sobre as fracções penhoradas". II - Uma vez que não se alegam factos, concretos e materiais, que, a provarem-se, demonstrem a posse real e efectiva dos bens penhorados, impõe-se o accionamento do mecanismo processual do n. 1 do art. 477 do C.P.C..