Os despachos ministeriais, quando revistam a natureza de actos administrativos produtores de efeitos juridicos, tem de haver-se como subsistentes e validos enquanto não forem revogados ou anulados contenciosamente.
Os despachos genericos que envolvam uma ameaça de direitos ou interesses das pessoas neles compreendidas tornam-se contenciosamente impugnaveis logo que a ameaça se converta em efectiva ofensa desses direitos ou interesses.
O despacho de aplicação concreta dum despacho generico não tem conteudo diferente deste.
Os despachos meramente confirmativos de outros que não foram contenciosamente impugnados são insusceptiveis de recurso.