I- E meramente disciplinar e não peremptorio, o prazo fixado no paragrafo unico do art. 848 do Cod.
Administrativo.
II- Não ha omissão de pronuncia relativamente a parecer emitido pelo Ministerio Publico quando no despacho saneador-sentença se decide considera-lo como não escrito por emitido fora de prazo estabelecido no paragrafo unico do art. 848 do Cod. Administrativo.
III- Ainda que assim não fosse, não se verificaria a nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do art. 668 do Cod. Proc.
Civil por o juiz ter acabado por apreciar a posição que o Ministerio Publico havia assumido.