I- A posse de má-fé não pode ser fonte de uma posse de boa-fé, podendo, contudo, ser transmitida com aquela natureza (de má-fé).
II- Vindo a possuidora de má-fé a adquirir por escritura pública de compra-e-venda o terreno em que havia edificado uma casa de rés-do-chão, e sobre a qual anuiu a que um terceiro construísse um primeiro andar desde então na posse desse terceiro também de má-fé, a convicção deste último de que aquela viria a permitir a comunhão em tal terreno não confere à sua posse a boa-fé previamente à data daquela escritura, pelo que só a partir desta data se pode contar o prazo a que alude o art. 1296º para efeitos de usucapião.
III- Não tendo, porém, a adquirente do terreno e anterior edificante daquele rés-do-chão feito qualquer reparo à actuação do terceiro após tal aquisição por escritura pública, corporizou uma ratificação dos actos anteriormente praticados por este, conferindo boa-fé à posse do primeiro andar por ele construído para efeitos de acessão industrial imobiliária e art. 1340º do Código Civil.
IV- De todo o modo, e na ausência de valores, tal construção sobre o rés-do-chão é susceptível de constituir benfeitoria útil a ressarcir segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273º - 2 do Código Civil).