I- Inscrevendo-se o acto recorrido num domínio de actuação não estritamente vinculado, nomeadamente, quanto aos pressupostos de facto, a apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e o vício de desvio de poder, implicam que o acto esteja fundamentado, conclusão que só é possível alcançar após o conhecimento dos vícios imputados à fundamentação.
II- A cessação da comissão de serviço nos termos do art. 7, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, deve obedecer às exigências de fundamentação estabelecidas no artigo 125 do Código de Procedimento Administrativo.
III- O disposto no citado artigo 7, n.2, alínea a), não sofre de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no n. 2 do art. 268 da
CRP (na revisão de 1982), pois que nele se exige, de forma expressa, despacho fundamentado do membro do Governo, para a cessação antecipada da comissão de serviço de cargo dirigente.
IV- A cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais e cargos equiparados, pelo carácter programático da função confiada e da prestação esperada desses dirigentes, a específica natureza dessas tarefas de alta administração que toca a esfera do político e o inerente vínculo de confiança pessoal do exercício dessas funções, pertence ao tipo de actos relativamente aos quais o juízo de suficiência de fundamentação tem de bastar-se com uma menor densidade do discurso fundamentador.
V- Todavia, não é fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal, acompanhado da referência
à necessidade de reorganização das estruturas locais dos serviços, sendo o acto completamente omisso sobre a desadequação do perfil da recorrente no quadro da evolução projectada, isto é, quais as suas características ou condicionantes pessoais que se entenderam inadequadas para responder aos novos objectivos funcionais.