Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Guimarães vem, nos termos e para os efeitos do art. 437º do C. Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Fevereiro de 2025, já transitado em julgado, por entender que o mesmo, no domínio da mesma legislação, se encontra em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Janeiro de 2024, proferido no processo nº 262/21.0PCBRG.G1, consultável em www.dgsi.pt, formulando, no termo da motivação, as seguintes conclusões:
1. No acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães ,em 25 de fevereiro de 2025, decidiu-se que, tendo os autos sido remetidos à distribuição, para julgamento, verificando-se – aquando do proferimento de despacho, nos termos do artº. 311º. do CPP – a irregularidade, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artº. 123º. nº. 2 do CPP, consubstanciada em falta de notificação da acusação ao arguido, os autos devem ser remetidos aos serviços do Ministério Público, para que se proceda validamente à notificação da acusação;
2. No acórdão fundamento, proferido em 9 de janeiro de 2024, no Processo n.º 262/21.0PCBRG.G1, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, publicado no sítio eletrónico www.dgsi.pt/jtrl, decidiu-se que, tendo detetado, no momento do artigo 311.º do Código de Processo Penal, a irregularidade da notificação da acusação relativamente a um dos arguidos, o juiz não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público tendo em vista a reparação da mesma, devendo ser o juiz a determinar a reparação da irregularidade, ordenando regular a notificação do arguido;
3. Dos acórdãos recorrido e fundamento não é admissível recurso ordinário, tendo ambos já transitado em julgado;
4. Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação;
5. Termos em que se impõe a resolução da questão de direito controvertida e que é a de saber se, aquando do recebimento da acusação e do proferimento de despacho nos termos do artº. 311º. do CPP, detetada a irregularidade insanável consubstanciada na falta de notificação da acusação ao arguido, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para sanação da irregularidade ou deverá ser o Juiz a determinar tal sanação, ordenando a regular notificação da acusação ao arguido.
6. Requer-se, assim, se reconheça a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 9 de janeiro de 2024, no Processo n.º 262/21.0PCBRG.G1, publicado no sítio eletrónico www.dgsi.pt/jtrl.
7. Propondo-se que a questão controvertida seja decidida de acordo com o decidido no acórdão fundamento.
8. E determinando-se, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro em conformidade com o que vier a ser decidido.
Nos termos expostos e pelos demais que Vossas Excelências, como sempre, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e fixar-se jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, mais se revogando a decisão recorrida e a sua substituição por outra conforme a jurisprudência a fixar.
Assim se fazendo, como sempre JUSTIÇA.
Cumprido o disposto no art. 439º, nº 1, do C. Processo Penal, não houve resposta.
O recurso foi admitido por despacho de 30 de Abril de 2025.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o nº 1 do art. 440º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer, no termo do qual concluiu pela verificação de todos os requisitos, formais e substanciais do recurso extraordinário interposto, pelo que, deveria o mesmo prosseguir, nos termos previstos nos arts. 440º e 441º, nº 1, 2ª parte, do C. Processo Penal.
Assegurado o contraditório, não houve resposta.
Foi realizado o exame preliminar referido no nº 1 do art. 440º, do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, nos termos do nº 4 do mesmo artigo.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Âmbito do recurso
A questão objecto do recurso, tal como é configurada pela Digna Magistrada do Ministério Público recorrente é a de saber se existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido – acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Fevereiro de 2025 – e o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Janeiro de 2024 – relativamente à questão de saber se, aquando do recebimento da acusação e do proferimento de despacho nos termos do artº. 311º. do CPP, detetada a irregularidade insanável consubstanciada na falta de notificação da acusação ao arguido, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para sanação da irregularidade ou deverá ser o Juiz a determinar tal sanação, ordenando a regular notificação da acusação ao arguido.
Da verificação dos requisitos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
1. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, regulado nos arts. 437º a 448º, do C. Processo Penal, pode configurar três distintas modalidades: o recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio; o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada; e, o recurso no interesse da unidade do direito.
O caso dos autos integra a primeira modalidade, pelo que, só dela cuidaremos.
O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio funda-se na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstracta, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2025, processo nº 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt).
Visa, pois, alcançar uma interpretação uniforme da lei e, portanto, uniformizar a jurisprudência.
2. O recurso de fixação de jurisprudência de que nos ocupamos está regulado nos arts. 437º e 438º, do C. Processo Penal.
Sob a epígrafe «Fundamento do recurso» dispõe o primeiro destes artigos:
1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Por sua vez, dispõe o art. 438º, com a epígrafe «Interposição e efeito»:
1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Retiram-se das normas transcritas, como é entendimento pacífico, os requisitos formais e substanciais do recurso (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2ª Edição revista, 2016, Almedina, págs. 1438 e seguintes, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, págs. 415 e seguintes e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2020, processo nº 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt). Assim:
São requisitos formais de admissibilidade do recurso:
i) A legitimidade do recorrente – pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público; e o interesse em agir, sendo recorrente o arguido, o assistente ou a parte civil;
ii) A tempestividade – deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;
iii) A identificação no recurso do acórdão fundamento, com junção de cópia do mesmo ou a indicação do lugar da sua publicação;
iv) O trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
v) A justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.
São requisitos substanciais de admissibilidade do recurso:
i) A existência de julgamentos da mesma questão de direito por dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por dois acórdãos de tribunal de relação ou por um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e por um acórdão de tribunal de relação;
ii) Assentarem os acórdãos em confronto, de modo expresso, e não meramente tácito ou implícito, em opostas soluções de direito, partindo de idêntica situação de facto; a oposição deve verificar-se entre duas decisões e não, entre uma decisão e os fundamentos de outra;
iii) Terem sido os acórdãos em confronto proferidos no domínio da mesma legislação, portanto, quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Note-se que a admissibilidade deste recurso extraordinário requer a verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os requisitos referidos, sendo a falta de qualquer deles insusceptível de ser suprida posteriormente, sem prejuízo de ser completado o suporte documental necessário.
Note-se, por último, que tendo o recurso de fixação de jurisprudência natureza excepcional, a interpretação das normas que o disciplinam deve ser feita de acordo com esta sua natureza, assim se evitando que se transforme num recurso ordinário (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 201 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2017, processo nº 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt).
3. Vejamos agora se, in casu, estão ou não verificados os enunciados requisitos.
a. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade, não se duvida da sua verificação.
Com efeito, o Ministério Público tem legitimidade (art. 437º, nº 5 do C. Processo Penal).
O acórdão recorrido foi proferido 25 de Fevereiro de 2025, foi notificado electronicamente a 26 de Fevereiro de 2025 (certidão junta), e transitou em julgado a 12 de Março de 2025, pelo que, tendo o recurso sido interposto a 25 de Março de 2025 (certidão junta), é o mesmo tempestivo (art. 438º, nº 1, do C. Processo Penal);
- A Digna Magistrada do Ministério Público recorrente identificou o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9 de Janeiro de 2024, proferido no processo nº 262/21.0PCBRG.G1, e indicou que o mesmo se encontra publicado em www.dgsi.pt (art. 438º, nº 2, do C. Processo Penal).
- Acórdão recorrido e acórdão fundamento estão transitados em julgado, o primeiro em 12 de Março de 2025, e o segundo em 25 de Janeiro de 2024 (informação junta);
- A Digna Magistrada do Ministério Público justificou a oposição de julgados que, no seu entendimento, causa o conflito de jurisprudência a dirimir (art. 438º, nº 2, do C. Processo Penal).
b. Atentemos agora na verificação dos requisitos materiais de admissibilidade.
i) Estão em causa, como sabemos, dois acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, um, o acórdão recorrido, proferido em 25 de Fevereiro de 2025 e transitado em julgado em 12 de Março de 2025, e outro, o acórdão fundamento, proferido processo nº 262/21.0PCBRG.G1, em 9 de Janeiro de 2024 e transitado em julgado em 25 de Janeiro de 2024.
Acórdão recorrido decidiu que, tendo os autos sido remetidos pelo Ministério Público à distribuição para julgamento, verificada, no tempus da prolação do despacho previsto no art. 311º, do C. Processo Penal, a irregularidade da falta de notificação da acusação ao arguido, deve o juiz ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, para que proceda à omitida diligência, e acórdão fundamento decidiu que, tendo os autos sido remetidos pelo Ministério Público à distribuição para julgamento, verificada, no tempus da prolação do despacho previsto no art. 311º, do C. Processo Penal, a irregularidade da notificação da acusação relativamente a um dos arguidos, deve o juiz, reparando a irregularidade, determinar a notificação nos termos prescritos na lei.
Acórdão recorrido e acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, pois os arts. 123º, nº 2 e 311º, ambos do C. Processo Penal, invocados pela Digna Magistrada do Ministério Público, não sofreram alterações.
ii) Detenhamo-nos agora na afirmada existência de oposição de julgados, portanto, na questão de saber se os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto.
Começamos por dizer que, cumprindo resolver no recurso a oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito, o conceito nem sempre é fácil de precisar.
José Alberto dos Reis (citado por Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 213) entendia existir oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas, integrando no conceito a oposição expressa e a oposição implícita, e a oposição entre decisão e fundamentos.
Simas Santos e Leal Henriques entendem ser essencial saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito, pressupondo a expressão legal soluções opostas que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, que em ambos exista expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (op. cit. e nota 2), e no mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 19 de Fevereiro de 2025, processo nº 1399/18.8T9PBL-A.S1, de 29 de Janeiro de 2025, supra identificado, de 29 de Maio de 2024, processo nº 2589/18.9T9BRG.G2-A.S1, de 9 de Março de 2023, processo nº 1831/12.4TXLSB-V.C1-A e de 12 de Janeiro de 2023, processo nº 11/20.0GAMRA.E1-A.S1, todos in www.dgsi.pt).
Depois, há que notar que a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que o preenchimento da verificação da oposição de julgados exige não só, a mesmidade da questão jurídica, como também, a identidade ou similitude da questão de facto constante de cada um dos acórdãos em confronto (acórdãos de 21 de Fevereiro de 2024, processo nº 257/11.1TELSB.L2-B.S1, de 28 de Setembro de 2023, processo nº 919/20.2PWPRT-A.P1-A.S1, de 16 de Março de 2022, processo nº 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1 e de 9 de Março de 2022, processo nº 399/19.5YPPRT.P1-A.S1, todos in www.dgsi.pt).
A identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm de equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2014, processo nº 1714/11.5GACSC.L1.S2, in www.dgsi.pt). Ou seja, há que verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a solução adotada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse de decidir, na mesma ocasião, essa questão, no acórdão fundamento e vice-versa (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2022, supra, identificado).
Vejamos, então.
No processo onde foi proferido o acórdão recorrido, tendo os autos sido remetidos pelo Ministério Público à distribuição, por despacho de 12 de Junho de 2024, proferido nos termos do disposto no art. 311º, nº 1, do C. Processo Penal, o Mmo. Juiz julgou verificada a irregularidade da omissão da notificação da acusação aos arguidos e, em consequência, anulou a distribuição e ordenou o envio do processo aos serviços do Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.
O Ministério Público, discordando do decidido, recorreu do despacho.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 25 de Fevereiro de 2025 – acórdão recorrido – negou provimento ao recurso, com o entendimento de a omissão da notificação ao arguido ser uma irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos do art. 123º, nº 2, do C. Processo Penal, e de o seu reconhecimento no caso concreto, determinar a devolução ao Ministério Público para que proceda ao seu suprimento.
No processo onde foi proferido o acórdão fundamento, tendo os autos sido remetidos pelo Ministério Público à distribuição, por despacho de 27 de Junho de 2023, proferido nos termos do disposto no art. 311º, nº 1, do C. Processo Penal, o Mmo. Juiz julgou verificada a irregularidade da notificação da acusação a um dos arguidos e, em consequência, anulou a distribuição e ordenou o envio do processo aos serviços do Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.
O Ministério Público, discordando do decidido, recorreu do despacho.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 9 de Janeiro de 2024 – acórdão fundamento – decidiu:
Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
a) - Revogar o despacho recorrido na parte em que decidiu “anular todos os termos do processo subsequentes à incorreta notificação, designadamente a remessa dos autos à distribuição” e determinar que, após trânsito em julgado, fossem “os presentes autos remetidos aos Serviços do Ministério Público”; e
b) - Determinar que seja substituído por outro que, caso não exista qualquer outra questão prévia nos autos que obste ao conhecimento do mérito da causa, receba a acusação deduzida e designe data(s) para realização da audiência de julgamento, conforme estatui o artigo 312º do Código de Processo Penal, e ordene a notificação da sobredita acusação conjuntamente com o despacho que designa dia para a audiência, como prescreve o artigo 313º, nº 2, do mesmo diploma, com observância da morada constante do termo de identidade e residência que estiver em vigor [prevenindo eventual comunicação de alteração], seguindo-se os ulteriores regulares trâmites processuais, sem prejuízo de o arguido, no prazo legal, poder exercer a faculdade legal de, querendo, requerer a abertura de instrução, caso em que o tribunal a quo dará sem efeito a data de julgamento e ordenará a remessa dos autos para o tribunal competente para o efeito ou ponderará se é caso de determinar a cessação de conexão e separação de processos, nos termos supra expostos.
Acórdão recorrido e acórdão fundamento depararam-se com a mesma questão de direito, qual seja, a de saber a quem compete, se ao Ministério Público, se ao juiz do julgamento, a reparação da irregularidade processual consubstanciada na omissão ou na deficiência da notificação da acusação ao arguido, quando verificada no momento da prolação do despacho a que alude o art. 311º, nº 1, do C. Processo Penal. O acórdão recorrido solucionou a questão, entendendo competir ao Ministério Público a sanação da irregularidade, enquanto o acórdão fundamento solucionou a questão, entendendo caber ao juiz do julgamento a reparação da irregularidade.
A questão tratada em ambos os acórdão surgiu na fase de julgamento dos respectivos processos, no tempo da prolação do despacho previsto no nº 1 do art. 311º do C. Processo Penal, portanto, depois de deduzida acusação no respectivo inquérito e depois de este ser remetido à distribuição, pelo seu titular, no juízo competente.
Em ambos os casos, o respectivo juiz do julgamento julgou verificada a irregularidade da falta de notificação ou da deficiente notificação da acusação aos arguidos respectivos.
Em ambos os casos a questão suscitada radica na insuficiência ou imprecisão dos dados existentes nos processos, relativamente à residência dos arguidos visados. E neste concreto aspecto, a única diferença que existiu, foi a de que, no processo onde veio a ser proferido o acórdão recorrido, havendo pluralidade de arguidos [dois, sendo um, uma pessoa colectiva], a irregularidade verificada abrangeu os dois arguidos, enquanto no processo onde veio a ser proferido o acórdão fundamento, havendo igualmente pluralidade de arguidos [dois], a irregularidade verificada abrangeu apenas um.
O Sr. Juiz que prolatou o despacho que foi objecto do acórdão recorrido, entendeu que, verificada a irregularidade da notificação da acusação, a sua reparação cabia ao Ministério Público e por isso, anulou a distribuição e ordenou a remessa do processo a esta autoridade judiciária, naturalmente, para tal efeito. E o Tribunal da Relação de Guimarães, seguindo o mesmo entendimento no acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e confirmou o despacho do Sr. Juiz do julgamento.
Por sua vez, o Sr. Juiz que prolatou o despacho que foi objecto do acórdão fundamento, entendeu, igualmente, que verificada a irregularidade da notificação da acusação, a sua reparação cabia ao Ministério Público e por isso, anulou a distribuição e ordenou a remessa do processo a esta autoridade judiciária. Porém, o Tribunal da Relação de Guimarães, seguindo o entendimento de que a reparação da irregularidade da notificação da acusação cabia ao juiz do julgamento, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e revogou o despacho em causa, determinando, além do mais, que fosse proferido despacho designando dia para julgamento, e que este e a acusação fossem notificados com observância da correcta residência, seguindo-se os ulteriores termos, sem prejuízo de o arguido exercer, no prazo legal, o direito de requerer a instrução.
De tudo isto resulta, com meridiana clareza, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assumiram, de forma expressa, opostas posições quanto a saber a quem compete sanar a irregularidade por falta ou deficiente notificação da acusação ao arguido, depois de remetido o inquérito à distribuição, se ao Ministério Público, se ao juiz do julgamento. Por outro lado, é também evidente a identidade substancial do núcleo factual essencial, subjacente aos arestos em confronto e, portanto, a coincidência das premissas de facto de um e outro acórdão.
Podemos, assim, afirmar a existência de oposição de julgados, pois que, os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto, e concluir pela verificação, in casu, deste requisito material de admissibilidade do recurso.
c. Em conclusão, verificados que estão os requisitos formais e materiais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, deve o mesmo prosseguir (art. 441º, nº 1, do C. Processo Penal).
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em julgar verificada a oposição de julgados e, em consequência, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do C. Processo Penal, determinam o prosseguimento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público.
Recurso sem tributação, por não ser devida.
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025
Vasques Osório (Relator)
Jorge Gonçalves (1º Adjunto)
José Piedade (2º Adjunto)