I- O processo de recuperação de empresa é pré-falimentar, e não, como o de falência, uma liquidação do património do falido, uma execução universal.
II- A partir do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, a instauração do processo de falência obsta ao prosseguimento da execução fiscal, mesmo que nesta já haja penhora, devendo ser apreendido para a massa falida o produto da venda efectuada nessa execução.
III- O artigo 1205 n. 2 do Código de Processo Civil, na parte em que subtraía da entrega ao administrador da falência os bens penhorados em execução fiscal, foi revogado pelo Decreto-Lei n. 177/86.
IV- Embora só esteja declarada a inconstitucionalidade do artigo 300 do Código de Processo Tributário na parte em que afirma a impenhorabilidade total dos bens penhorados na execução, os mesmos fundamentos que conduziram a essa declaração levariam à inconstitucionalidade do segmento sobrevivente, se interpretado no sentido de obstar a que fosse apreendida para a massa falida parte dos bens do falido, para que por ela fosse pago um dos seus credores.