I- As listas a que se refere o Decreto-Lei n. 348/70 respeitam a antiguidade na categoria ou classe no quadro de cada direcção-geral ou organismo equiparado, não abrangendo a relativa a tempo de serviço prestado a outros organismos, salvo se a lei estabelecer a respectiva equiparação.
II- Para os efeitos daquele diploma, a antiguidade do pessoal da Direcção-Geral de Portos, colocado neste organismo pela lista prevista no n. 3 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 488/71, reporta-se apenas ao serviço prestado naquela Direcção-Geral a partir de 1 de Janeiro de 1972.