I- Definido pelo Pleno da Secção, em acordão que determinou a ampliação da materia de facto, o regime juridico aplicavel - no caso, o previsto no art. 4 do Estatuto Disciplinar de 1979 - ha apenas que cumprir o julgado, aplicando a materia de facto ampliada nos termos ali estabelecidos naquele regime juridico.
II- Não resultando de tal ampliação que o arguido tenha sido condenado em processo crime pelos factos por que foi disciplinarmente sancionado e não sendo estes subsumiveis a qualquer preceito penal incriminador, o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos nos termos do art. 4 n. 1 do citado Estatuto.
III- Esta prescrito o procedimento disciplinar, relativamente a factos que se não prova terem ocorrido em data posterior a 73/01/02 quando so em 76/07/22 foi ordenada a instauração daquele procedimento.