I- Não pode subsistir o pedido, formulado por arrendatário rústico, de condenação do senhorio ao pagamento de benfeitorias úteis realizadas no prédio para a hipótese de improceder outra acção por si intentada, de oposição à denúncia do arrendamento, se, antes de decididas tais acções, o mesmo arrendatário, mediante o exercício do seu direito de preferência, adquiriu o prédio arrendado, em outro processo de execução instaurado contra o senhorio e em que o prédio foi arrematado, visto que, por força de tal aquisição, se extinguiu a relação do arrendamento e se impossibilitou a verificação da condição do pedido por si formulado
( a improcedência da sua oposição à denúncia aludida ).