2Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
O despacho recorrido indefere um requerimento apresentado pelo MP em que este solicitou que o Mmª JIC declarasse perdido a favor do Estado determinados objectos (2 guardanapos de papel) apreendidos durante o inquérito.
O Ministério Público é a autoridade judiciária que detém, em exclusivo, a competência para dirigir o inquérito, entendido este como a fase preliminar, obrigatória e geral de investigação criminal. (artigos 1º, alínea b), 53º, nº 1, alínea b), 262º, nº 1 e 263º, nº 1 do CPP)
Sem prejuízo do acima afirmado, existem ''(…) certos actos processuais, [que] por contenderem de modo especial com a esfera da liberdade ou da intimidade das pessoas, só poderão ser praticados pelo juiz de instrução e outros, representando uma menor ingerência naquelas esferas, terão de ser autorizados pelo juiz de instrução (arts. 268º e 269º do CPP).''[1]
Nestes termos, compete exclusivamente ao juiz de instrução declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, quando o Mistério Público proceder ao arquivamento do inquérito, nos termos do artº 277º, ou seja, quando, como foi o caso dos autos, o motivo do arquivamento for a impossibilidade de obter indícios suficientes da verificação do crime. (cfr. cópia do despacho de arquivamento cuja certidão se encontra a fls. 61 dos autos)
No caso dos autos, o motivo do indeferimento do requerimento para que fossem declarados perdidos a favor do Estado determinados objectos radicou na circunstância de não resultar nenhum elemento objectivo de que os objectos em causa tenham sido utilizados na prática do crime em investigação.
A questão específica que se coloca é: estão ou não preenchidos os pressupostos legais para a declaração de perdimento a favor do Estado dos objectos apreendidos?
Vejamos o quadro legal aplicável.
Artigo 109.º[2]
Perda de instrumentos e produtos
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Desde logo, cumpre assinalar que a perda de objectos ''é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção.''[3]
O recorrente afirma que os objectos em causa serviram a prática de um facto ilícito típico, sendo certo que podem voltar a ser usados para a prática do mesmo ilícito. Com efeito, muito embora a perda de objectos possa ser declarada mesmo em caso de arquivamento dos autos de inquérito (por falta de pressupostos de punibilidade), como aconteceu no processo aqui em causa, é necessário a ''verificação de um facto ilícito-típico.''[4]
Cremos, no entanto, que tal pressuposto não se verifica nos presentes autos.
De facto, quanto ao crime de violência doméstica, consta do despacho de arquivamento (fls. 61 dos presentes autos) que ''inexiste qualquer elemento probatório – seja testemunhal, documental,[5] pericial ou de qualquer outra natureza – que sustente a versão da vítima''. A partir de tal asserção conclui-se que não foram colhidos ''elementos suficientes da verificação do crime.'' Só pode daqui concluir-se que inexiste (mesmo em termos indiciários suficientes para uma acusação) a legalmente exigida verificação de um facto ilícito-típico que sustente a declaração de perdimento.
Por outro lado, a idêntica conclusão se chega relativamente ao crime de injúria, uma vez que o ilícito típico assenta na imputação de factos ou na escrita dirigida de palavras ''ofensivos da honra ou consideração'' do visado, pois desconhece-se (e nada consta a tal respeito no despacho de arquivamento) qual o contexto em as palavras foram escritas nos guardanapos, a quem eram dirigidas (se é que tinham destinatário) se chegaram ou não chegaram ao conhecimento de alguém e se aquelas palavras eram ofensivas da honra ou consideração de um eventual destinatário.
Assim, não se vislumbra minimamente como poderão os objectos em causa ter servido (ou virem a servir) para a prática de qualquer facto típico e ilícito.
Não se mostrando preenchidos os pressupostos legais para a declaração de perdimento, entende-se que a decisão recorrida se encontra fundamentada de facto e de direito, devendo manter-se, o que se decidirá.
O recurso improcede.