I- A pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, prevista no artigo 34, n. 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, não é de aplicação automática, nem consequencia necessária da condenação principal, pelo que, para a desencadear, se torna necessário que o tribunal disponha de elementos conducentes a poder concluir no sentido de que, após o cumprimento da respectiva pena, o condenado não logrará inserir-se ou reinserir-se socialmente.
II- O preceito em causa não pode portanto, ser entendido como um meio automático de expurgar a sociedade portuguesa de estrangeiros, apenas com o fundamento da prática, por aqueles, de um determinado ilícito criminal.