I- O abate de animal destinado ao consumo publico, fora dos locais competentes para o efeito, sem inspecção sanitaria, implica um perigo ou risco para a saude publica pelo que e punivel, não resultando afastadas as necessidades de prevenção geral e especial pelo facto de a carne vir a ser considerada como propria para o consumo.
2- Na determinação da medida da pena e de atender ao tempo ja decorrido, que no caso concreto não e de considerar como muito, e a carne ser propria para o consumo, sem que isso justifique a atenuação especial da pena.
3- Fixada em 3 meses de prisão substituida por multa e 120 dias de multa a taxa de 450 escudos por dia - destinando-se o borrego abatido a venda no proprio talho do arguido, que confessou parcialmente, tem bom comportamento anterior, aufere um rendimento não inferior a 50 contos por mes e tem um carro, sabendo a sua conduta contraria a lei - a pena e adequada e justa, não sendo de reduzir a taxa da multa.