I- A interpretação do acto administrativo constitui materia de facto de que o tribunal pleno não conhece, salvo nos casos previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- O despacho que se limita a estabelecer o entendimento a adoptar por um organismo, para posterior conduta do mesmo na resolução de um caso concreto, constitui acto que respeita apenas as relações interorganicas da Administração, insusceptivel de impugnação contenciosa.