I- Decretada a anulação, por vício de violação de lei, dos actos contenciosamente recorridos que em 27/1/82 indeferiram pretensões apresentadas pelos Requerentes em 30 de Dezembro de 1981 no que toca a vencimentos, ou seja, que os seus "vencimentos continuassem a ser abonados ... com base na letra G" por ser injusta
"a atribuição daquela (letra I) à categoria de técnico de 3 classe", compete à Administração extrair todas as consequências dessa anulação e reintegrar a ordem jurídica violada, resolvendo o caso concreto considerado por aqueles actos com uns novos actos, que sejam legais, e determinando o pagamento das respectivas diferenças de remuneração, correspondentes à atribuição daquelas letras de vencimento.
II- Não tendo o acórdão exequendo decidido qualquer questão sobre a categoria em que os Requerentes deveriam ser integrados no NSR e bem assim da legalidade do abono que estava a ser feito aos Requerentes antes da prolação dos actos contenciosamente recorridos é de concluir que estão em conformidade com o julgado os novos actos que determinaram, designadamente, que os Requerentes como técnicos de 3 classe têm direito a vencer pela letra G da tabela de vencimentos da função pública entre 1/1/82 e 1/10/89.
III- Verificando-se não existir, com base e no âmbito invocado pelos Requerentes, obrigatoriedade de execução não cumprida é de indeferir o pedido de declaração de causa legítima de inexecução e de julgar fundo o procedimento executivo.