I- O objecto do recurso jurisdicional de decisões sobre suspensão de eficacia de actos recorriveis ou recorridos abrange a decisão judicial impugnada e o proprio pedido de suspensão.
II- O legislador dispos, expressamente, sobre a inadmissibilidade de pedidos de suspensão da eficacia de normas regulamentares ou de outras emitidas no desempenho da função administrativa, nomeadamente, no artigo 51-1-l) do ETAF, de normas de eficacia imediata emitidas pelos orgãos referidos no artigo 51-1-e) do ETAF.