I- Segundo o DL 385/82, de 16/9, os escrivães de direito dos Tribunais Superiores podem ser de 1 ou de 2 classe.
II- O "vencimento do substituido", a que alude o n. 4 do art. 77-A daquele DL, e o vencimento correspondente ao cargo que, por sua vez, e o de quem reuna as condições minimas de provimento definitivo, ou seja, no caso de substituição de escrivães de direito dos Tribunais Superiores, o dum escrivão de direito de 2 classe, mesmo que o funcionario concretamente substituido fosse de 1 classe.