Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL – veio, em representação de associados seus que trabalham para o Município de Coimbra e se mostram identificados no processo, interpor a presente revista do aresto do TCA-Norte que, revogando anterior acórdão do TAF de Coimbra, julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que o ora recorrente deduzira contra aquele município e onde pretendia que este fosse condenado a ressarcir aqueles representados pelo trabalho extraordinário ou suplementar que eles haviam prestado.
O recorrente terminou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
- A)Da admissão da Revista
- a)Determinante para o acórdão recorrido revogar o aresto de 1.ª instância, é a inexistência de autorização expressa do trabalho extraordinário de acordo com o disposto no artigo 34º, n° 1, do DL n° 259/98, de tal forma que, ainda que o Regulamento Municipal que determinava as 30h para quem trabalhasse em jornada contínua fosse aplicável aos sócios do Recorrente, em nada beneficiaria os sócios do Recorrente por não serem relevantes autorizações tácitas;
- b)A relevância jurídica e também social, da questão destes autos, melhor descrita no capítulo antecedente, é inocultável pelos motivos que se passam a alinhar;
- c)A hermenêutica sufragada pelo douto acórdão recorrido é forçosamente melindrosa por tanger o equilíbrio nas relações entre entidade empregadora pública e trabalhador, na medida em que sanciona com a ilicitude o trabalho extraordinário e inviabiliza a respectiva compensação/pagamento, por falta de autorização prévia formal e expressa corporizada em acto administrativo, quando o trabalho não deixa de ser apropriado por quem dele beneficia, jogo, sem qualquer oposição;
- d)Melindre agravado por os trabalhadores nunca terem tido conhecimento de nada que os desvinculasse ou libertasse do horário que vinham praticando, a cujo cumprimento estavam obrigados por força dos deveres de obediência, zelo e pontualidade que sobre os mesmos impendiam;
- e)A hermenêutica adoptada pelo douto acórdão recorrido contende claramente com o ordenamento constitucional, por desrespeito dos direitos consagrados nas alíneas a) e d) do n° 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não pode haver trabalho recebido que não seja remunerado;
- f)Acresce que esta questão reiterar-se-á necessariamente nas relações jurídicas de emprego público reguladas pelas leis sucessivas, basta ter em conta do disposto nos artigos 212°, nº 5, do RCTFP e 162°, n° 5 da LGTFP;
- g)E ainda, como acima se referiu, a formulação do n.º 1 do artigo 34º do DL nº 259/98, é diferente da daqueles preceitos do RCTFP e LGTFP;
- h)No caso do Acórdão do STA junto (cfr. documento n° 1), em que estava em causa o pagamento a um associado do Recorrente, de trabalho suplementar prestado para além dos limites legais, como acima melhor se explicitou, a revista foi admitida entre outros fundamentos por as instâncias não terem decidido no mesmo sentido, como é o caso destes autos, e por estar em causa matéria com potencialidade de repetição, havendo todo o interesse em que as entidades públicas que determinaram a prestação de trabalho e trabalhadores soubessem quais os direitos e deveres neste campo, como inevitavelmente acontecerá com o que se discute nestes autos;
- B)Do mérito do Acórdão recorrido
- i)O despacho do Exm° Sr. Presidente da Câmara Municipal e os horários que o mesmo determinou, que vinham sendo praticados pelos sócios do Recorrente, feneceram inquestionavelmente no dia 1/1/2007, com a entrada em vigor do “Regulamento dos Horários de Trabalho do Município de Coimbra” a que se reporta o ponto 2 da matéria de facto dada como assente, pelos motivos explanados no capítulo antecedente, designadamente porque o dito instrumento normativo expressava a vontade de não deixar de fora nem um único dos horários de trabalho da autarquia e por a discriminação da lei em relação aos serviços de funcionamento especial confinar-se ao regime da duração semanal do trabalho, não ditando tal regime qualquer modalidade especial de horário de trabalho diário ou de jornada contínua;
- j)É incontornável que, por força da inércia dos órgãos e entidades competentes do Recorrido, os sócios do Recorrente continuaram sujeitos a um horário desconforme ao Regulamento, algo que jamais poderia ser assacado aos próprios trabalhadores, que apenas cumpriam o que lhes foi superiormente determinado, porque nunca lhes competiu por iniciativa própria estabelecer os horários segundo os quais prestariam o seu trabalho, antes devendo obediência ao dito despacho do Sr. Presidente da Câmara;
- l)Como nos capítulos anteriores das presentes já foi aflorado, o que consta do texto do n° 1 do artigo 34° do DL nº 259/98 é apenas a referência a que o trabalho extraordinário deve ser previamente autorizado, nada especificando em relação ao modo da autorização, designadamente que tenha de ser formal e expressa, através de acto administrativo;
- m)No caso em apreço, os órgãos do ora Recorrido tinham aprovado um Regulamento que abrangia o horário dos sócios do Recorrente, optando por os manter vinculados ao horário anterior, sendo forçoso concluir que o trabalho extraordinário estava autorizado, dito de outra forma “não há que autorizar o que é superiormente imposto!”
- n)Certo que, quer o n° 5 do artigo 212° do RCTFP, quer o n.º 5 do artigo 162° da LGTFP reportam-se ao trabalho extraordinário prévia e expressamente determinado, subsistindo sempre a questão de o tomador do trabalho não se ter oposto à sua prestação e desta ter beneficiado;
- o)Já que o legislador tantos esforços tem feito para aproximar o regime da relação jurídica de emprego público daquele a que está sujeito o contrato individual de trabalho, colhe aqui a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2/12/2013, proferido no processo n° 2375/08.41TLSB.L1.S1, igualmente junto, onde, acerca de preceito determinando que a retribuição do trabalho suplementar dependia da demonstração de que o trabalho extraordinário foi prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora, ou no caso de trabalho espontâneo, que o mesmo foi prestado de modo a não ser previsível a oposição do empregador, considera susceptível de ser considerada como não previsível a oposição à prestação de trabalho suplementar por parte do empregador o caso de trabalhador que cumpriu horário para além do legalmente/contratualmente estipulado;
- p)O Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 653/99, de Novembro de 1999, citado pelo Acórdão do STJ em referência, veio declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 6°, n° 1, do DL nº 421/83, de 2/12, interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição é inconstitucional, por violação do artigo 59°, n° 1, alíneas a) e d), da CRP, e dos princípios da justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia do Estado de Direito, que decorre dos artigos 2º e 18°, n° 2, da mesma Lei Fundamental;
- q)Referindo o Acórdão do STJ junto que, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal, os factos demonstram que igualmente o aqui Recorrido tinha conhecimento desse trabalho e tomou-o sem se opor à respectiva prestação;
- r)É incontornável que, por força da inércia dos órgãos e entidades competentes do Recorrido, os sócios do Recorrente continuaram sujeitos a um horário desconforme ao Regulamento, algo que jamais poderia ser assacado aos próprios trabalhadores, que apenas cumpriam o que lhes foi superiormente determinado, porque nunca lhes competiu por iniciativa própria estabelecer os horários segundo os quais prestariam o seu trabalho;
- s)Os órgãos e entidades competentes do Recorrido optaram por manter os sócios do Recorrente sujeitos ao mesmo horário, daqui decorrendo não ser curial falar da ausência de um acto autorizando o trabalho suplementar, quando o que se verificou foi a manutenção esclarecida do horário em desconformidade com o regulamentar, ou seja, não se tratou de autorizar trabalho para além do regulamentar mas sim de impor que se perpetuasse o anterior;
- t)Se os órgãos e entidades competentes do Recorrente mantiveram os sócios do Recorrido sujeitos ao horário revogado, desconforme ao Regulamento, a autarquia recebeu e beneficiou do trabalho prestado para além do horário regulamentar, não havendo margem alguma para sustentar a oposição desta ao trabalho suplementar;
- u)Assim sendo, igualmente não é curial colocar-se a questão de que os trabalhadores abrangidos não fizeram a opção pela modalidade de compensação, quando nunca lhes foi transmitido ou dado a conhecer que, desde 1/1/2007, estavam a cumprir trabalho semanal extraordinário, tendo aqui pleno cabimento o expendido no douto parecer da Digníssima Procuradora-Geral Adjunta acima citado;
- v)Por outro lado, sempre tal questão estaria suprimida pelo facto de os trabalhadores em causa terem requerido o pagamento, nem um pediu a compensação respectiva em tempo;
- x)Pelo que o douto acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação da lei, designadamente das normas constantes dos artigos 59º, n° 1 alíneas a) e d), da CRP, 28°, n° 5 e 34°, n° 1, do DL nº 259/98, 212°, nº 5 do RCTFP e 162°, n° 5 da LGTFP.
O município recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
I — Não há, no caso vertente, qualquer situação de relevância jurídica ou social que se revista de importância fundamental, nem a admissão do presente recurso é necessária (muito menos claramente) a uma melhor aplicação do direito;
II — O presente recurso não reúne os pressupostos legais necessários à sua admissão;
III — A licitude do trabalho extraordinário depende da sua prévia autorização, pelo que, nos casos em que a mesma não exista, o trabalho em questão não pode ser remunerado como trabalho extraordinário;
IV — Inexistindo autorização da entidade empregadora, não pode um Tribunal substituir-se-lhe nessa autorização, sob pena de violação do princípio da separação de poderes;
V — O trabalho prestado pelos associados do Recorrente não pode, de todo o modo, ser tido como trabalho extraordinário uma vez que estes não cumpriram o disposto no artigo 28°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 259/98.
A revista foi admitida pelo acórdão deste STA de fls. 262 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto do STA emitiu douto parecer no sentido de se negar a revista.
O recorrente, a fls. 279 e ss., veio opor-se a esse parecer.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
«In initio litis», o sindicato autor alegou que os seus representados prestaram, a partir de 1/1/2007, 33h30m de trabalho semanal a favor do município réu; e que, dessa forma, cada um deles cumpriu semanalmente 3h30m para além do seu horário de trabalho, que somente seria de 30h semanais – devendo esse excesso ser encarado como «trabalho extraordinário» e motivar a condenação do réu no pagamento das retribuições correspondentes.
A acção procedeu no TAF de Coimbra. Mas o TCA-Norte, através do aresto ora «sub specie», revogou o acórdão da 1.ª instância e julgou a causa totalmente improcedente.
Para assim decidir, o TCA contornou a questão de apurar se aquelas 3h30m semanais correspondiam, ou não, a trabalho suplementar ou extraordinário; e basicamente disse que, mesmo que correspondessem, nunca poderiam ser remuneradas como horas extraordinárias por não terem sido precedidas da «autorização» a que alude o art. 34º, n.º 1, do DL n.º 259/98, de 18/8. Compreende-se, portanto, que a presente revista se haja centrado na recusa de que tal «autorização» fosse necessária «in casu».
Mas é imediatamente manifesto que o acórdão recorrido não abordou o problema dos autos pela melhor perspectiva. Com efeito, antes de se averiguar se fora autorizado o trabalho extraordinário, impunha-se logicamente ver se este existira, «qua talis»; pois, e em boa ordem lógica, a análise profícua de um qualquer qualificativo pressupõe a prévia certeza de que existe o substracto que ele qualifique.
Daí que a metodologia correcta para a resolução do litígio seja a que consta do douto parecer do Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste STA. E a circunstância – assinalada pelo ora recorrente na sua resposta de fls. 279 e ss. – desse parecer se desviar e distanciar da estrutura argumentativa do aresto «sub censura» não o faz extravasar do «thema decidendum»; pois este consiste na aplicação do direito ao caso vertente (art. 150º, n.º 3, do CPTA), exercício em que o tribunal de revista, de acordo com o princípio «jura novit curia» («vide» o art. 5º, n.º 3, do actual CPC), apenas sofre dos constrangimentos advindos das matérias já inequivocamente resolvidas ou prejudicadas (cfr. os arts. 635º, «maxime» o seu n.º 5, e 679º, por referência ao art. 665º, n.º 2, todos do actual CPC).
Portanto, a primeira tarefa a empreender consiste em determinar se, após 1/1/2007, o horário de trabalho dos associados do autor era, como este assevera, de 30h por semana; pois só nessa hipótese eles, ao então prestarem 33h30m de trabalho semanal, teriam excedido o horário que lhes estava prescrito. E, conforme vimos, a resolução desse assunto antecede toda a problemática relacionada com uma eventual reparação do aludido excesso.
A decisão de facto diz-nos que aquele horário de 33h30m semanais, correspondentes a um regime de jornada de trabalho contínuo, fora estabelecido por um despacho do Presidente da CM Coimbra, proferido em 1999. Em Dezembro de 2006, a CM Coimbra aprovou um «Regulamento dos Horários de Trabalho do Município de Coimbra», cuja vigência se iniciou em 1/1/2007. Ora, o art. 33º, n.º 1, desse regulamento veio dispor que «a duração semanal do trabalho em regime de jornada contínua é de 30 horas». Daí que o sindicato autor sustente que a aparição desta norma, por um lado, e a emergência de todo o regulamento, por outro, vieram operar a revogação daquele despacho de 1999; daí derivando que, a partir de 1/1/2007, os seus representados teriam trabalhado semanalmente 3h30m para além do horário correspondente ao seu regime laboral.
Assim, a posição do recorrente assenta na ideia de que o art. 33º, n.º 1, do regulamento veio disciplinar o horário de trabalho dos associados do autor, fixando-o em 30h semanais; de modo que essa norma seria o título explicativo de que tais representados deveras sofreram, após 1/1/2007, tempos de trabalho que semanalmente excederam em 3h30m o horário devido. Contudo, aqueles trabalhadores pertenciam ao Serviço Urbano de Higiene. E, nos termos do art. 42º do mesmo regulamento, esse serviço – sujeito a um regime especial de funcionamento – reger-se-ia por horários de funcionamento, de atendimento e de trabalho também especiais, a fixar pelo presidente da câmara – ou por alguém com poderes delegados ou subdelegados.
Ora, se o regulamento previa que os horários dos representados do autor se fixariam por despacho, cai imediatamente a tese de que, mesmo na ausência de um acto do género, tais horários já estariam determinados «ex vi» do art. 33º, n.º 1, do diploma regulamentar.
Ao que acresce o seguinte: a regra inserta nesse art. 33º, n.º 1 – segundo a qual «a duração semanal do trabalho em regime de jornada contínua» seria «de 30 horas» – enquanto incluída no capítulo II do diploma (referente às «modalidades de horários»), não se aplicava aos horários de trabalho dos serviços previstos no n.º 2 do art. 42º do mesmo regulamento, designadamente aos do Serviço Urbano de Higiene; pois este último preceito incluía-se no cap. III do diploma, relativo a «regimes de trabalho particulares». E depara-se-nos aqui uma segmentação estrutural impeditiva de que se transpusesse aquele art. 33º, n.º 1, para os agentes dos serviços aludidos no art. 42º.
Não pode, portanto, dizer-se que tal transposição era realizável no sentido, porventura mais débil, de que o acto previsto no art. 42º do regulamento haveria ainda, num labor de mera concretização, de respeitar o limite horário acolhido no art. 33º, n.º 1. É que uma tal solução continuaria a brigar com a particularidade do regime de trabalho dos representados do autor. Estes, enquanto trabalhadores de um serviço com funcionamento especial, haveriam, à luz do regulamento, de ser destinatários de um horário adaptado à especialidade do seu serviço. E a necessidade dessa adaptação desligava-os da regra acolhida no art. 33º, n.º 1 – como a simples disposição sistemática do regulamento também revela.
Sendo assim, o recorrente não pode reclamar uma aplicação directa ou indirecta, aos seus representados, daquele art. 33º, n.º 1. Consequentemente, esvai-se a base legal em que a acção se funda – e que consiste na alegada previsão regulamentar de que seria somente de 30h a duração semanal do trabalho deles. E é claro que esse pretendido horário não ressurge pela via de uma pretensa revogação do despacho de 1999, causada pela vigência do regulamento a partir de 1/1/2007. O que se deve a dois motivos:
«Primo», mesmo que uma tal revogação (ou extinção advinda dum outro modo) tivesse ocorrido, não poderia dizer-se que os associados do autor tivessem ficado automaticamente sujeitos a um horário de 30h semanais – já que o respectivo horário de trabalho sempre teria de ser definido por despacho, nos termos do art. 42º do regulamento.
«Secundo», porque é seguro que tal revogação (ou supressão) não ocorreu. Prevendo o regulamento que os horários de trabalho ora em causa seriam fixados por despacho e dizendo mesmo que os horários anteriores permaneceriam em vigor – tendencialmente dentro de um mínimo de três meses – após o início da vigência do regulamento (art. 69º do diploma), não havia uma incompatibilidade lógica entre a entrada em vigor do regulamento e a persistência, no tempo, da sobredita definição de 1999.
Deste modo, a emergência do regulamento não erradicou automaticamente os horários de trabalho definidos em 1999. E a circunstância da câmara não haver cumprido a obrigação regulamentar (cfr. o art. 69º) de oportunamente rever os horários de trabalho agora em causa, fazendo persistir o regime aprovado em 1999, não traz o efeito de suprimir este regime e de, no seu lugar, estabelecer, sem despacho próprio, um horário de trabalho – o do art. 33º, n.º 1, do regulamento – cuja previsão se não destinava aos representados do autor.
Nesta conformidade, a acção dos autos está votada ao insucesso, pois, inexistindo um título legal que confine os horários de trabalho em causa a 30h semanais, não pode afirmar-se que os associados do autor hajam exercido um trabalho suplementar ou extraordinário, como afirmam. Esta certeza prejudica a análise da questão de saber se tal trabalho, dito acrescente, foi, ou não, autorizado, por forma a poder ser retribuído. E assim se vê que todas as conclusões atendíveis da revista (as conclusões i) e ss., por serem as únicas que se prendem com o mérito do recurso) são improcedentes ou irrelevantes, devendo confirmar-se o acórdão «sub specie» – embora por motivos diversos dos aí acolhidos.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Sem custas, por isenção do recorrente – sem prejuízo da sua eventual responsabilidade, nos termos do art. 4º, n.º 7, do RCP.
Lisboa, 24 de Setembro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.