I- O privilegio consignado inovadoramente no artigo 2 do Decreto-Lei n. 512/76, ainda que imobiliario, e geral na conceitualização do Codigo Civil.
II- Aquele diploma, no que a privilegios respeita, e de aplicação imediata, abrangendo os creditos das caixas de previdencia, mesmo que respeitantes a periodo anterior a sua publicação.
III- Todavia, o privilegio imobiliario criado por aquele artigo 2 cede perante creditos com hipoteca constituida e registada antes da dita publicação.