Cumpre decidir.
Os Factos são o que são e são aqueles que foram fixados pelas Tribunal da Relação.
Para cuja decisão se remete ao abrigo do disposto no nº5 do art.713º, aqui aplicável por força do que dispõe o art.726º, ambos do CPCivil.
Sem prejuízo - está bom dever - da análise que se fará, imposta pelas conclusões da alegação recursiva.
Desde logo, para responder à questão de saber se sim ou não haveria que ampliar a base instrutória com a matéria de facto alegada pelo autor nos arts.12º e 13º da resposta à contestação.
Esses artigos estão acima transcritos e deles se dirá que as perguntas que deles se retirariam perdem significado quando a versão factual que, com eles, o autor faz trazer aos autos aparece em alternativa - e não em acumulação! - à versão factual do réu segundo a qual (como foi importado para o provado quesito 4º) o réu, no dia 5 de Outubro de 1998 e desde então, encerrou o restaurante e snack-bar em virtude da falta de gás e água na fracção arrendada ao autor.
As partes puseram nos autos versões extremadas quanto às razões do encerramento do restaurante - ou a falta de gás e água, ou a rejeição do alvará do restaurante pela inspecção sanitária; não deixaram margem para uma versão cumulativa das razões, conduzindo a que na lógica da controvérsia entre elas uma eventual cumulação não fosse um minus (uma restrição) em relação à alegação do réu, mas algo de diferente.
E assim bastaria (como bastou) a inscrição na base instrutória da versão do réu, uma vez que ou provava a sua versão (e não a provaria se o tribunal de facto chegasse à convicção de que as razões para o encerramento eram outras que não as constantes do quesitos, maxime as adiantadas pelo autor) e faria vencimento (como fez) (a tese do direito à resolução); ou não fazia essa prova e tanto bastava para ser vencida a sua tese, sem necessidade de o autor fazer a prova do que alega.
No quesito 1º perguntava-se se o Réu recebeu a carta a que se alude em Z " a carta de 17 de Novembro de 1998 em cujo texto o réu comunica ao autor que, como persiste em não instalar a água e o gás apesar da minha anterior carta ..., resolv(e) o contrato".
Respondeu-se a esta pergunta, como se viu, que o réu enviou ao autor a carta a que se alude em Z, para o endereço deste em França - Res. Lavigerie, Ent. 8; av. Marechal Juin, 64 100 - França - e aí foi recebida em 19 de Novembro de 1998.
Põe o recorrente em causa a possibilidade de uma tal resposta, porquanto o único elemento de prova que a sustenta é o aviso de recepção junto, em audiência de julgamento (fls.178), e a cuja junção o autor se não opôs mas que impugnou.
E, na verdade, a fundamentação da resposta ao quesito 1º (fls.186) reza textualmente - «o tribunal formou a sua convicção do seguinte modo ... documento de fls.178, aviso de recepção dos CTT, junto na audiência e do qual se retira que a aludida carta foi enviada pelo réu, que aí aparece como remetente, para o domicílio do autor e aí recebida, conforme rubrica aposta no local apropriado para o efeito para o destinatário».
Saber se uma carta é remetida por tal ou tal pessoa para tal ou tal residência e se lá foi recebida é pura matéria de facto.
E a convicção que as instâncias formam, olhando para um ou mais elementos de prova, e concretamente para um só documento (por exemplo, um aviso de recepção que é junto aos autos), é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (que é, como se sabe, um tribunal de revista) se esse documento serviu apenas para sustentar a livre convicção das instâncias e estas não foram constrangidas por uma especial força probatória dele (que, manifestamente, no caso, lhe não deram).
Nenhuma censura a fazer, pois, quanto à resposta ao quesito 1º.
Que aliás se revela particularmente rigorosa pois, de todo em todo, não estaria vedado ao julgador de facto utilizar as regras de experiência comum - situando-se ainda, claramente, no domínio do facto - para induzir, da remessa da carta para a residência do autor e da sua recepção nessa mesma residência, o recebimento dela pelo próprio autor.
O julgador de facto não seguiu esse caminho e deixou para a sentença, para a decisão de direito, essa inferência.
De todo em todo não censurável, com fundamento nas faladas regras da experiência comum e, pode dizer-se, das regras da experiência contratual específica do negócio entre autor e réu que se escreveram mutuamente de e para a residência que o autor, ausente em França, usava e indicava como sua, e que sempre foi suficiente para que recebesse as cartas que lhe eram remetidas.
De modo que, se bem pensamos, o art.224º do CCivil, trazido à colação pelo recorrente, não pode deixar de ser lido por forma a entender, como entenderam as instâncias, que a declaração de resolução chegou ao poder do seu destinatário.
Tanto mais que este não alegou nem demonstrou que - neste caso e só neste caso - a não recebeu ... sem culpa sua (e recebeu, na morada por si indicada, todas as outras ).
Neste sentido, e para uma situação em que o destinatário deliberadamente não reclamou a carta que lhe foi remetida, se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2003, na Revista nº1336/03, da 2ª secção.
Temos, assim, que a vontade declarada do réu-inquilino de resolver o contrato chegou às mãos do autor-senhorio e se tornou, por isso, eficaz.
Sem que o exercício do direito de resolução do contrato pelo arrendatário com fundamento no incumprimento do senhorio possa de algum modo ser considerado, como pretende o recorrente, como abusivo.
Na verdade, sem água e sem gás como pode um restaurante funcionar?
E por onde passa o excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito de resolução quando alguém que, no local arrendado, tem instalado o restaurante se vê sem água e sem gás?
Não passa! E, porque não passa, não se verifica a ilegitimidade do exercício do direito mencionada no art.334º do CCivil.
Não foi abusivo, antes foi legítimo por parte do réu o seu exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento em vigor entre si e o autor. Nos termos e, naturalmente, com os efeitos do disposto nos arts.432º a 434º do CCivil.
A resolução - di-lo Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 5ª edição, pág.250 - define-se « como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não houvesse sido celebrado ».
A resolução - nº1 do art.434º - tem efeito retroactivo, embora nos contratos de execução continuada ou periódica, como é o contrato de arrendamento, não abranja as prestações já efectuadas - nº2 do art.434º.
Tudo se passa então, salvaguardadas as prestações efectuadas, como se o contrato se não tivesse realizado.
E porque é assim, porque - o da resolução - foi o caminho pretendido pelo réu, é que se pode dizer com Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª edição, pág.105, que o direito de indemnização de que fala o nº2 do art.801º do CCivil (...o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato...) é o da « indemnização que o credor | aqui, o réu | teve com o facto de se celebrar o contrato - ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. a fórmula do art.908º), que é a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio».
Ora, a indemnização que o réu pede na sua reconvenção pressupõe exactamente a execução do negócio - só pode falar-se em trespasse (daquele estabelecimento, já se vê) se esse estabelecimento naquele local arrendado existisse. Se o arrendamento existisse.
Ao pedir - e obter - a resolução do contrato, o réu criou a ficção jurídica de que o contrato ab initio se não concretizou.
E por isso não tem direito à indemnização pela perda de um direito que só existiria (se existisse) no caso de o arrendamento se ter concretizado.
O autor tem de, necessariamente, ser absolvido do pedido reconvencional porque - repete-se - não é de indemnização pelo interesse contratual negativo que o réu-reconvinte está a falar quando fala da indemnização pelo valor do trespasse, e só esta ele pede.
Neste sentido se pronunciaram, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal 6 de Fevereiro de 1996 (Lopes Pinto) 21de Novembro de 1996 (Fernandes Magalhães) e 26 de Março de 1998 (Lopes Pinto) todos pesquisados em www.dgsi.pt/jstj.
E também por isto, porque a existência do direito à indemnização pré-existe em relação à sua eventual exclusão ou redução, se tornaria desnecessária a inclusão na base instrutória da matéria de facto alegada nos arts.12º e 13º da resposta do autor à contestação-reconvenção.
D E C I S Ã O
Na parcial procedência do recurso, concede-se em parte a revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julga procedente a reconvenção e absolvendo-se o autor A do pedido reconvencional contra ele formulado pelo réu B.
No mais mantém-se o decidido, confirmando-se a decisão de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o réu.
Em todas as instâncias, custas da reconvenção a cargo do réu; da acção a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
LISBOA, 2 de Dezembro de 2004
Pires da Rosa
Custódio Montes
Neves Ribeiro