IIFUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente não impugna a matéria de facto, sendo recurso limitado à questão de direito enunciada.
Como tal e uma vez que não se detecta a existência de alguns dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, ou nulidade de conhecimento oficioso que não deva considerar-se sanada, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto provada.
A questão objecto do recurso não é nova, havendo sobre a mesma duas diferenciadas correntes como bem espelha o douto parecer do Srº Procurador Geral Adjunto nesta Relação: a defendida pelo recorrente e a que vem sendo defendida de forma maioritária pela jurisprudência, designadamente desta Relação, da qual salientamos o acórdão de 21/10/2010 proferido no processo 231/02.9GNPRT-P1 o acórdão de 18/6/2003 proferido no proc. 0312633 (1) e que foi acolhida na sentença recorrida.
Desde já adiantamos que pela nossa parte aderimos à posição dos que entendem que após as alterações introduzidas ao artº 69º do CP pela Lei nº 77/2001 de 13/7, os crimes cometidos no mero exercício da condução, diferentes dos previstos nas alíneas a) e c) do nº1 do artº 69º do CP, não se encontram abrangidos pela alínea b) do nº1 do artº 69º do CP.
Importa para tal convocar a actual redacção do artº 69º do CP introduzida pela Lei nº77/2002 de 13/7:
“1- É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
- a)Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º.
- b)Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
- c)Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
(…) ”
Na redacção anterior deste preceito, estabelecida pelo DL nº48/95, de 15/3, dispunha-se “ É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:
- a)por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário: ou
- b)Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.
(…)”
O recorrente constrói o recurso com base essencialmente em dois argumentos: por um lado defende o recorrente que não faz sentido que o legislador tenha querido aplicar a pena acessória a quem tenha cometido um crime de perigo e não a aplicar a quem tenha cometido um crime de dano como é o caso de um crime de homicídio ainda que na forma negligente; por outro entende que “sendo o crime negligente cometido com o uso de veículo e, tendo sido este crucial, como o é nos casos de homicídio negligente e ofensa à integridade física negligente resultantes da condução de veículo, apenas quer significar que a actuação do agente foi auxiliada, de forma relevante, pelo veículo.”
O primeiro argumento não procede, porquanto o legislador após a redacção da Lei nº77/2001, de 13/7/, expressamente distinguiu os crimes da alínea a) do nº1 do artº 69º, aí especificando expressamente os crimes do artº 291º e 292º do CP, -os quais também podem ser cometidos na forma negligente – dos crimes abrangidos pela alínea b) do mesmo preceito.
Igualmente não procede o segundo argumento, porquanto como se acentua no citado acórdão de 18/6/2003, parece claro, que seria uma redundância, exigir-se que a execução do crime tiver sido facilitada de forma relevante pelo veículo, se afinal o próprio crime já fosse resultante da simples exercício de condução do veículo ainda que defeituosa.
Pelo contrário, como se escreve no mencionado acórdão de 21/10/2003, a sequência das alterações legislativas efectuadas impõe uma interpretação no sentido de afastar “a possibilidade de punir com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aquele que for condenado por crime cometido no exercício de condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário a menos que a sua conduta integre os crimes indicados no artº 69º nº1 al.a) do Código Pena.l”
Considerando que o referido acórdão, como o Exmº Procurador Geral Adjunto bem realça no seu parecer, desenvolve profícua fundamentação na demonstração desta posição, sem que nada mais se nos ofereça acrescentar, optamos por o transcrever, já que estarmos a dizer o mesmo ainda que por outras palavras, e com o sério risco de não se lograr atingir o grau de clareza e abrangência daquele, nenhuma mais valia traria à presente decisão, sendo apenas um gratuito exercício de repetição.
“Ou seja: fazendo apelo a uma compreensão racional dos argumentos histórico, literal e mesmo sistemático, verifica-se que com a publicação do Código da Estrada na versão do DL nº 114/94 e com a alteração ao Código Penal introduzida pelo DL nº 48/95, na área das ditas “infracções rodoviárias”, isto é, relativamente às infracções cometidas no exercício da mera condução de veículos, o legislador passou a punir as condutas que foi descrevendo como proibidas (distinguindo “a diferente carga axiológica” dos diversos comportamentos ilícitos), por um lado como contra-ordenações “simples”, “graves” e “muito graves” (previstas no Código da Estrada, punidas com coima e, consoante a sua gravidade, complementarmente com a “sanção acessória de inibição de conduzir”, a “cassação da carta ou licença” e a “interdição da concessão de licença”), e, por outro lado, nos casos de maior gravidade, como crimes (que passou a prever exclusivamente no Código Penal, punidos com pena de prisão ou pena de multa e, em determinados casos, ainda punidos com a pena acessória então designada de “proibição de conduzir veículos motorizados” ou com as “medidas de segurança não privativas de liberdade” consistentes nas designadas “cassação da licença de condução de veículo motorizado” e “interdição da concessão de licença”, então regulamentadas autonomamente).
Paralelamente, também se constata que, a nível da pena acessória prevista no nº 1 do art. 69 do CP, enquanto a norma prevista na alínea a) foi completamente modificada com a citada Lei nº 77/2001 (na medida em que desapareceu o anterior texto, sendo substituído por outro), a prevista na alínea b) mantém a mesma redacção original.
Mas, mesmo assim, repare-se que na alínea a) do nº 1 do artigo 69º do CP, após a reforma de 2001, o legislador indicou quais os crimes (artigos 291º e 292º), cometidos no exercício da mera condução de veículos, que pela sua gravidade, justificavam a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor.
Crimes previstos nos artigos 291º e 292º do CP, que também podem ser punidos quando cometidos por negligência (cf. nºs 3 e 4 do artigo 291º e bem assim nºs 1 e 2 do artigo 292).
A própria violação grosseira de determinadas regras da circulação rodoviária está prevista no artigo 291º do CP.
O que tudo indica que o legislador, com a reforma de 2001, quis estabelecer um regime específico para os crimes cometidos no exercício da mera condução de veículos com motor.
Não tendo a redacção da alínea b) do nº 1 do art. 69 do CP sofrido qualquer alteração desde o DL nº 48/95 (isto é, desde a sua versão original), como se pode defender que, em casos como o destes autos, é então de aplicar a pena acessória prevista nesta norma?
Apesar das críticas que se poderão fazer (nomeadamente considerando mais eficaz para satisfazer as finalidades da punição, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor do que a aplicação das penas principais em caso de condenação por crime cometido no exercício da condução como sucede no caso destes autos), o certo é que o raciocínio subjacente à decisão sob recurso afronta e contraria a vontade do legislador desde a entrada em vigor da Lei nº 77/2001.
Boa ou má, a opção legislativa em 2001 foi a de abandonar a possibilidade de punir com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aquele que for condenado por crime cometido no exercício de condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, a menos que a sua conduta integre ainda os crimes indicados no artigo 69 nº 1-a) do Código Penal.
Nessa medida, essa alteração não se traduz em vazio legislativo, mas antes na opção (deliberada) do legislador, de mudar as consequências da punição daquele tipo de comportamento quando não integrador dos crimes previstos nos artigos 291º e 292º do Código Penal e bem assim do indicado na alínea c) do nº 1 do artigo 69 do mesmo código (a mera condução de veículos com motor que não integre a prática desses crimes indicados no artigo 69 nº 1-a) e c) do CP passou a ser punida menos severamente, por não haver lugar à aplicação da pena acessória).
A interpretação normativa do artigo 69 do CP, não pode passar pela concordância ou discordância das opções de política criminal, tal como foram delineadas para reagir e prevenir a prática de crimes.[10](2)
Claro que se poderá discutir e criticar essa opção de política criminal tomada em 2001 e a falta de coragem, apesar das sucessivas alterações que o legislador tem vindo a “enxertar” no Código Penal até à actualidade, para criar alternativas à solução que foi adoptada.
No entanto, o intérprete (aqui o julgador) não pode substituir o legislador, sob pena de violar os princípios da legalidade e, bem assim, da separação de poderes.
Por isso, neste caso aqui em análise, a interpretação do art. 69 nº 1-b) do CP no sentido da admitir a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a quem for condenado por crime cometido no exercício de (mera) condução diverso dos previstos nos artigos 291º e 292º do CP (e do previsto no artigo 69 nº 1-c) do mesmo código), significa criar e aplicar uma “nova” pena, que não está prevista na lei e que até contraria a opção do legislador quando fez a dita reforma de 2001 (Lei nº 77/2001).
Daí que, a construção jurídica no sentido de defender que o crime cometido no exercício da mera condução, para além de implicar a utilização de veículo, vê a sua prática (execução) facilitada de forma relevante precisamente por ser utilizado o mesmo veículo, para além de mostrar algo de tautológico e mesmo redundante, seria, desde logo, uma forma de contrariar frontalmente a vontade do legislador (na medida em que abandonada a aplicação da pena acessória para este caso do “crime cometido no exercício de condução (…)”, a mesma voltava a ser imposta, agora por vontade do intérprete que resolvia utilizar alínea distinta do mesmo preceito legal, contemporânea até daquela outra que fora modificada, à revelia da sua finalidade, nunca antes aplicada naquela situação).
Isto para lembrar que a norma prevista na alínea b) do nº 1 do art. 69 do CP (que já existia antes da referida reforma de 2001) não foi criada, nem pensada, para abranger situações como a destes autos (o que facilmente se demonstra analisando a evolução histórica do regime jurídico estabelecido para a dita pena acessória desde que foi introduzida no Código Penal).
É que para crimes cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com grave violação das regras de trânsito existia então (antes da reforma de 2001) norma própria, que era precisamente a prevista na alínea a) do nº 1 do art. 69 do CP.
É lógico, assim, que mesmo em 1995 o legislador não fosse repetir noutra alínea do referido dispositivo legal o mesmo regime que tinha consagrado em alínea anterior, como seria o caso na interpretação feita na sentença sob recurso (embora nela apenas se invoque o disposto no art. 69 nº 1-b) do CP, não se adiantando outras explicações para tal entendimento).
A propósito do art. 69 nº 1-b) do CP, Germano Marques da Silva[11],(3) dando alguns exemplos “(v.g. violação, ofensas corporais dolosas, dano, rapto, tráfico)”, chama à atenção para a exigência de que “o uso do veículo tenha sido instrumento relevante para a prática do crime. A lei não exige que o uso do veículo tenha sido condição necessária da prática do crime, basta-se com que esse uso tenha sido instrumento relevante, i. e., tenha contribuído de modo importante para a sua prática. Assim, se sem o uso do veículo a prática do crime tivesse sido bastante mais difícil, já é aplicável a sanção acessória.”
Tendo em atenção a própria ratio essendi da norma em questão (artigo 69 nº 1-b) do CP) percebe-se, pelo que já se deixou dito, que a mesma não foi concebida para abranger crimes (como o destes autos) cometidos no exercício da mera condução, diferentes dos previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 69 do CP.
O que será uma evidência não só porque o disposto no art. 69 nº 1-b) do CP não sofreu qualquer alteração desde o DL nº 48/95, como também por não se adequar ao seu conteúdo.
É que qualquer crime cometido no exercício da mera condução pressupõe sempre, para efeitos do art. 69 do CP, a condução necessariamente de veículo (não se poderá pensar na condução, por exemplo, de animais), o que sempre inutilizaria (por passar a letra morta) o sentido da segunda parte da alínea b) do nº 1 do art. 69 do CP, quando exige cumulativamente que a execução do crime seja facilitada de forma relevante pela utilização de veículo.
Deste modo, compreende-se a posição da jurisprudência quando defende que a norma contida no art. 69 nº 1-b) do CP “só pode referir-se a crimes que nada tem a ver com condução defeituosa” ou com “a mera condução de veículo.”[12]”(4)
Assim o recurso terá pois de improceder.