I- O Secretário de Estado da Segurança Social é parte legítima na acção para reconhecimento de direitos, intentada pelo Mº Público em representação dos trabalhadores reformados da Companhia de Ferro de Benguela e beneficiários da Segurança Social Portuguesa, juntamente com o Centro Nacional de Pensões, em relação ao qual dispõe de poderes de tutela e, cuja actuação na matéria em causa, se prende com a interpretação e aplicação de Despachos normativos emanados daquele SESS.
II- A acção para reconhecimento de direito é o meio processual adequado à tutela dos direitos reclamados pelo Mº Público, em representação daqueles trabalhadores reformados, por ser extremamente duvidoso que o recurso de anulação, seguido da execução de julgado, se mostrasse idóneo à obtenção de tal tutela.
III- É aplicável às prestações requeridas pelos pensionistas da CP/CBF ao abrigo do Decreto-Lei nº 335/90 de 29.10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 45/93 de 20.2, e Decreto-Lei nº 401/93 de 3.12, e nos termos do Despacho 16-I/SESS/94, o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 329/93 de 25.9, por força do disposto no art. 97° desse diploma, e a Portaria nº 183/94 de 31.3.
IV- É garantido o direito à acumulação de pensões (para quem já era titular de uma pensão do regime geral da segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período), nos termos do artigo VIII do Despacho nº 16-I/SESS/94, (que expressamente prevê a aplicação às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos contributivos, nos termos do referido despacho, das normas reguladoras da acumulação de pensões), e do disposto no art. 55° do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro.
V- Tendo todos os pensionistas da CPP/CFB requerido a atribuição de uma pensão de invalidez ou velhice por força do reconhecimento dos períodos contributivos verificados naquela instituição, pelos quais já eram titulares de uma pensão, em 31.1.1993, ao abrigo da mesma legislação, que expressa e especificamente, veio permitir aos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas o direito a esse reconhecimento, e nos termos do aludido Despacho nº 16-I/SESS/94, não pode deixar de entender-se que têm direito a uma pensão calculada com base nos mesmos critérios, por força do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da CRP.