I- Os decretos-leis não são susceptiveis de impugnação contenciosa mesmo quanto aos comandos que, pelo seu conteudo concreto e individual, produzam efeitos juridicos correspondentes ou semelhantes aos de um acto administrativo.
II- Não pode o Supremo Tribunal Administrativo, por isso, conhecer de recurso interposto da demissão da função publica dos ex-servidores da extinta Direcção-Geral de Segurança, efectuada pelo artigo
7 do Decreto-Lei n. 277/74, de 25 de Junho.