I- Em concurso de provimento para chefe de serviço hospitalar, ao abrigo do regulamento aprovado pela portaria n. 231/86, de 21 de Maio, o júri está apenas condicionado, na pontuação a atribuir aos elementos de apreciação curricular, a valorização estabelecida por aquele regulamento para os grupos enunciados no ponto 48.1, sendo livre de atribuir, nos limites dessa valorização, os pontos que entender convenientes a cada um dos elementos agrupados.
II- Carece de fundamentação o acto classificativo que apenas explicíta a apreciação global do currículo, e não expressa as razões das pontuações atribuídas aos vários elementos de apreciação curricular, omitindo os critérios e parâmetros de avaliação adoptados.