I- Satisfaz a exigencia legal o convite por editos publicados no Diario da Republica, feito a parte interessada para alegar o que tiver por conveniente pelo facto de ter os trabalhos de lavra referentes as minas suspensos sem autorização do Governo.
II- A falta de impugnação no prazo legal do despacho que declara abandonadas as concessões mineiras gera
"caso resolvido" ou "decidido".
III- O despacho que, posteriormente, recusa a anulação do despacho declaratorio do abandono e meramente confirmativo do anterior, não sendo recorrivel.