I- O contrato de pesquisa e exploração ou só exploração de pedreiras celebrado entre um proprietário do prédio e um terceiro reveste obrigatoriamente a forma de escritura pública (art. 12.º, n.º 2, do DL n.º 270/2001 de 06-12).
II- A falta de forma legal prescrita arrasta, nos termos do art. 220.º do CC, a nulidade do negócio, nulidade essa que é de conhecimento oficioso (art. 286.º do CC).
III- Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou o valor correspondente (art. 289.º, n.º 1, do CC).
IV- Uma vez que o contrato celebrado entre autor e ré não desencadeou a transferência do que quer que seja do património do autor para o património da ré, esta nada tem que restituir por via da nulidade daquele.