Com os Decs.-Lei n.s 427/89, de 7/12 e 407/91, de 17/10 pretendeu o legislador dar solução às situações jurídicas de raíz irregular que se verificavam na função pública com os designados "tarefeiros", para além do mais através da sua integração nos quadros de pessoal, desde que preenchessem os requisitos legais de ingresso na carreira.
Por força do art. 38, n. 9, do Dec-Lei n. 407/91, o tempo de serviço prestado anteriormente a essa regularização, será contado para efeitos de antiguidade na Função Pública, designadamente para efeitos de ingresso na carreira e para efeitos de aposentação e sobrevivência.
Não releva, porém, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado anteriormente em funções para as quais o interessado não possuia as necessárias habilitações legais.
Assim, no caso sujeito, para efeitos de integração na carreira de Engenheiro do quadro de pessoal da Rede de Informação de Contabilidade Agrícola como técnico superior de 2 classe, só releva o tempo de serviço prestado pela recorrente após ter obtido a sua licenciatura em Engenharia Zootécnica, ainda que antes tenha exercido funções correspondentes às daquela categoria, já que o ingresso na mesma exige como habilitações mínimas a licenciatura.
Só serão de atender os "novos vícios" invocados pelo recorrente nas alegações finais quando este, sem culpa sua , só tenha tido conhecimento dos respectivos factos integradores em momento posterior ao da apresentação da petição.