I- A notificação do deferimento do pedido de loteamento
é imprescindível ao início do prazo de caducidade da respectiva licença (cfr. art. 9 n. 1 do DL 289/73, de 6 de Junho).
II- Tendo o requerente sido informado de que deveria apresentar os projectos específicos das infraestruturas em complemento do alvará de loteamento já requerido, deve tal ser entendido como deferimento do pedido de loteamento, correndo a partir daí o prazo de 180 dias para os apresentar.
III- Caso o interessado considerasse a notificação insuficiente poderia, no prazo de um mês, requerer que lhe fossem transmitidos os elementos que considerasse em falta, nos termos do disposto no artigo 31 da LPTA.
IV- A não submissão à aprovação da Câmara dos referidos projectos no prazo antes referido origina a caducidade da licença de loteamento.*