I- O assento do Supremo Tribunal de Justiça n.2/79, de
21 de Julho de 1979, caducou com a entrada em vigor do Código Penal de 1982;
II- O depositário que, devidamente notificado, não faz a entrega dos bens penhorados, pode cometer, segundo as circunstâncias provadas, o crime de desobediência do artigo 388 n.1, de abuso de confiança do artigo 300 n.2, alínea b), ou de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público ou de violação de apreensão legítima dos artigos 396 ou 397, todos do Código Penal;
III- A diversidade dos bens jurídicos protegidos nessas várias incriminações impõe que a subsunção de cada caso se opere pela determinação das concretas circunstâncias e motivações apuradas como subjacentes
à não entrega dos bens pelo depositário;
IV- A não entrega dos bens penhorados pelo depositário não envolve, necessariamente e por definição, um intuito apropriativo.