II2. Do DIREITO
Os actos contenciosamente impugnados traduzem-se nos despachos conjuntos do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, através dos quais foram fixadas aos proprietários dos prédios rústicos identificados na P.I. e a que se refere a M.ª de F.º, e de que os recorrentes são os únicos herdeiros, as indemnizações definitivas decorrentes da aplicação das leis de Reforma Agrária, imputando-lhe vícios de violação de lei.
II.2.1. Como se viu, na sua resposta, o MADR começa por suscitar a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, com o fundamento de que, e fundamentalmente, tendo aceite a quantia que foi depositada em favor destes na sequência da prolação dos despachos impugnados, tal os inibiria de recorrer atento o preceituado no artº 47º do RSTA, o que os recorrentes repudiam.
Vejamos se assiste fundamento a tal questão:
Adiante-se desde já que tal questão não deve proceder.
Efectivamente, para os efeitos do disposto no artº47º do RSTA, irreleva a aceitação dos aspectos favoráveis do acto a qual não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto. É que, a aceitação tácita do acto só deve ser considerada quando tiver o significado inequívoco, sem deixar dúvida razoável sobre o significado do acatamento integral do acto e o acatamento sem reserva de todas as suas determinações, de forma a que o exercício de direito no recurso contencioso, na situação concreta, possa configurar uma situação de venire contra factum proprium, ou ofender os princípios da boa fé.
Ora, não é o caso quando o interessado, estando em causa a determinação do quantum indemnizatório devido, aceitou dado montante que não considera, no entanto, corresponder ao que lhe é legalmente devido.
Face ao exposto, improcede a enunciada questão prévia.
Como acima se viu os recorrentes pugnaram pela condenação da entidade recorrente como litigante de má-fé.
Dir-se-á, no entanto que, visando a Administração a prossecução do interesse público (cf. artº 266º da C.R.P.), e face à oficiosidade subjacente às respectivas actuações, mesmo a nível jurídico-processual, tal desiderato não pode, naturalmente, deixar de ter projecção no âmbito das intervenções processuais dos seus agentes em defesa da legalidade dos seus actos. Aliás, a jurisprudência deste S.T.A. assim o vem reconhecendo, concluindo que, face à lei aplicável ao presente recurso,( Veja-se a isenção de custas estabelecida no artº 2º do DL 41150 de 12/FEV/59.) ( Rompendo com tal tradição, veja-se o artº 189 do CPTA, aprovado pela Lei 15/2002, de 22/FEV.) pela insusceptibilidade de condenação por litigância de má-fé das entidades públicas. Por mais recentes, vejam-se os seguintes acórdãos deste STA: de 19.FEV.98 (Rec. 43.089), de 20/10/98, Rec. n.º 44 267) e de 16/03/2004 (Rec. 040/04).
Improcede, deste modo, o pedido de condenação da autoridade recorrida como litigante de má fé.
II.2.2. Sob as conclusões XXXI a XXXIV da alegação, invoca a recorrente que se verificou uma situação de PATRIMÓNIO NÃO DEVOLVIDO, concretamente que quanto ao prédio rústico denominado "...", 28,030hectares do mesmo não foram devolvidos aos recorrentes, tendo sido uma tal parcela demarcada a favor da C.M. de Viana do Alentejo, sem que se destinasse aos fins previstos para a reforma agrária, o que ao nível indemnizatório acarretaria as consequências ali enunciadas, em contrário do decidido no acto impugnado.
Só que, relativamente a tal questão, em sede de p.i., tendo a mesma sido meramente enunciada, a fls. 23, no sentido de que “faltam 28,0300ha que foram expropriados e não devolvidos aos recorrentes” (cf. 2ª legenda ao respectivo gráfico), ao que logo ali se acrescentou – “cujo valor de indemnização será analisado em outro capítulo do presente recurso” –, sobre o que, no entanto, e seguramente por lapso, jamais foi referido o que quer que fosse.
Ora, como é sabido a instância do recurso contencioso, em princípio, fixa-se com a dedução da p.i., ensejo em que o recorrente deverá expor “os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso...” (al.d. do n.º1 do art.º 36.º da LPTA), pelo que neste recurso não deve conhecer-se dos vícios que o recorrente apenas invocou nas alegações.
Como se viu, encontra-se em tal condicionalismo a matéria acima enunciada que o recorrente alegou e verteu nas enunciadas conclusões, a qual encerra pois questão nova relativamente ao que foi invocado no petitório inicial e sem que possa dizer-se que o respectivo conhecimento lhe tenha advindo em momento ulterior ao da dedução da p.i., não se tratando, por outro lado, de questão de conhecimento oficioso.
Deste modo, não irá conhecer-se da matéria que o recorrente levou às conclusões XXXI a XXXIV da alegação.
II.2.3. Face ao que é invocado pelos recorrentes, podem resumir-se ao que segue as (duas) questões jurídicas fundamentais que importa decidir.
Como resulta do que é invocado pelos recorrentes e das concernentes conclusões (pese embora o seu acentuado pendor prolixo) que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, e da M.ª de F.º registada, e embora nem sempre tais questões se mostrem devidamente destrinçadas, seguramente por que interessa a ambas muito do que importa trazer à colação, podem resumir-se essencialmente ao seguinte as questões jurídicas fundamentais que cumpre decidir, no que tange ao quantum indemnizatório devido:
- -Qual a indemnização devida relativamente à cortiça extraída dos prédios em causa, durante o período em que os prédios estiveram sujeitos à descrita situação, concretamente se no seu cálculo se deve atender ao preceituado no Código das Expropriações;
- -Quais as rendas atendíveis para determinar a indemnização a que tem direito o proprietário (ou o usufrutuário) de prédio expropriado ou nacionalizado no âmbito da reforma agrária que se encontrasse arrendado à data da expropriação, nacionalização ou ocupação, maxime, se o montante da indemnização a calcular nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, tem, necessariamente, de coincidir com o valor da renda do prédio à data da expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, ou com algum outro valor.
Na subsequente exposição, e porque estão em causa questões similares nos seus contornos essenciais, seguir-se-á de perto a doutrina que tem sido expendida pela jurisprudência deste STA, nomeadamente a vertida nos acórdãos emitidos a 9 de Março de 2004 (Rec. 47033-P.º) e a 9 de Abril de 2003 (Rec. 496/02), estes com o mesmo relator, no seguimento, aliás, de muita outra jurisprudência, cuja invocação ali é feita.
Vejamos:
II.2.4. As enunciadas questões (concretamente a atinente à indemnização devida relativamente à cortiça extraída dos prédios em causa), como já se disse, têm sido objecto de vasta e reiterada Entre outros, vejam-se, por mais recentes os seguintes acórdãos deste STA: de 5-6-2000 (rec. n.º 44146 Pº, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748), de 27 de Junho de 2001, no rec. 45.547, de de 28/JUN/01 (rec, 46416), de 18-10-2001 (rec. n.º 46053), de 31/10/2001 (Rec. 45559),de 17-1-2002 (rec. 47033), de 07/02/2002 (rec. 47393), de 17/FEV/02 (rec. 47033), de 28/05/2002 (rec. 47476), de 29-5-2002 (rec. n.º 47465), de 4-6-2002 (rec. n.º 47420), de 19-6-2002 (rec. n.º 47093), de 26-09-2002 (rec. 47973), de 24-10-2002 (rec. 48087), de 30-10-2002 (rec. n.º 46872 Pº, publicado em A. D. n.º 494, página 266), de 7-11-2002 (proferidos nos recs n.ºs 47930 e 48088) de 05.11.2002 (rec. 47421), de 4-12-2002 (recs. n.ºs 46263 e 47991), de 5/12/2002 (rec. 47974), de 12-12-2002 (rec. 48098), de 07-11-2002 (rec. 48088), de 5-11-2002 (rec. 47421), de 7-11-2002 (rec. 47930), de 30-01-2003 (rec. 47391), de 29.04.2003 (rec. 357/02), de 18.06.2003 (rec. 048085), de 8/7/03 (Rec. 47420 Pº), de 22.10.03 (Rec. 1289/02), de 28/JAN/04 (rec. 47391-P), e de 31-03-04 (Rec. 48089 do Pleno da Secção). laboração jurisprudencial por parte deste STA, não se vendo razões (que os recorrentes, salvo o devido respeito, também não aduzem consistententemente pese embora o judicioso parecer junto) para inflectir na orientação que a tal respeito vem sendo acolhida, não devendo assim proceder a arguição feita pela recorrente ao A.C.I., recte, no que tange à pretendida actualização da indemnização no que concerne à cortiça extraída dos prédios em causa.
Na verdade, a indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar (cf. artº 3º, nº 1, al. c) do DL nº 199/88, de 31.MAI).
Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido), há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração, e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização.
Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.
Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5º e 11º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2, sendo que a actualização do valor das indemnizações é a que resulta da capitalização dos juros prevista nos artºs 13º, 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho.
Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. artº13º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro.
Assim, e como se expendeu no citado acórdão da Secção de 28/OUT/03, com invocação de outra jurisprudência deste STA, e retomado no aludido acórdão de 28/01/2004 (rec. 047391-PLENO) , “nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos. Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo”.
Por outro lado, no que concerne à actualização do valor do rendimento líquido da extracção de cortiça para valores de 1994/95, não é a mesma viável, devendo, antes, ser calculado o valor que corresponderia a esses rendimentos nos momentos em que ocorreram as ocupações.
Na verdade, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que “as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, acrescenta-se, no n.º 2 que “o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar”.
Assim, ainda segundo o mesmo aresto, “também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88], haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a proprietária ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios".
O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13, da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto impugnado concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva no domínio de actuação discricionária da Administração).
Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório Em consonância com tal entendimento, cf. os acds. do TC: de 9-2-88, publicado na I série do DR de 3-3-88, n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818, e o n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)..
Como já foi assinalado, no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei nº80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação como uniformemente este STA vem decidindo.
Na verdade, e continuando a citar o expendido no citado aresto de 22.OUT.03, "aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. Este regime de indemnização e actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 1, da C.R.P.. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P..
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057., o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a justa indemnização, mas apenas se refere o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração, não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação.”
Haverá, pois, face ao que se deixa enunciado que desatender a pretensão da recorrente, não merecendo censura o decidido pela Administração.
II.2.5. Vejamos agora da outra das questões essenciais que foram delineadas.
A Administração propugna, no essencial, com o que não concordam os recorrentes, que a indemnização a atribuir, deve ter em conta a situação efectivamente existente à data das ocupações, tendo depois em conta uma actualização das rendas, bem como um factor de capitalização anual prevista no art.º 19.º da Lei nº 80/77 multiplicado pelo número de anos decorridos desde a ocupação até à devolução do prédio.
Como já se aludiu, a propósito da primeira questão, encontra-se hoje sedimentada solução na jurisprudência deste STA, depois de alguns trilhos que passaram por orientações não coincidentes.
Em virtude de o que ali se afirma ser transponível para a situação vertente, seguiremos na subsequente exposição o que se expendeu no acórdão deste STA de 27 de Fevereiro de 2003 (rec. 515/03) a respeito da enunciada questão, no seguimento de outra jurisprudência.
Assim, adiante-se que apenas parcialmente assiste razão aos recorrentes.
Efectivamente, os termos e critérios legais de fixação da indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio ocupado no âmbito das leis da Reforma Agrária não são os adoptados pela Administração nos despachos conjuntos impugnados (assim feridos de ilegalidade), mas também não são os almejados pelos recorrentes (tanto quanto se enxerga da sua posição), tal como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente decidido.
Vejamos.
O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a "uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento", e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.
A indemnização ali prevista, "fixada na base do valor real ou corrente dos bens", e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível", visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma "justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos" (art. 7º, nº 1 do DL nº 199/88, e respectivo preâmbulo), constituindo pois uma "indemnização por lucros cessantes" (Ac. do Pleno de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
O Pleno da Secção tem rejeitado, por um lado, a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro), vindo a firmar jurisprudência acolhedora de uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio (cfr. v.g. os Acs. do Pleno 23.01.2003 – Rec. 45.717, de 05.06.2000 – Recs. 44.144 e 44.146, e de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
Ao rejeitar a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, ponderam os referidos arestos do Pleno:
"(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização."
E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles mesmos arestos:
"O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento."
Nesta conformidade, importa concluir que os despachos conjuntos impugnados, ao sancionarem o cálculo da indemnização devida aos recorrentes com base no valor das rendas em vigor à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação do prédio, incorreram, em violação do apontado nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
Ainda de harmonia com tal orientação jurisprudencial, importa não confundir, como bem se salientou no citado Ac. do Pleno de 23.01.2003, proferido no Rec. nº 45.717:
"Uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio expropriado tem direito, e que, contrariamente ao pretendido (...), não é o produto das rendas praticadas à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
Outra, bem diversa, é a de saber se a indemnização, assim determinada, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios.
Ou seja, a actualização (...) decorrente da aplicação, na fase de pagamento, dos mecanismos previstos nos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77, é questão distinta (e posterior) da que se reporta à actualização das rendas para efeito da determinação da indemnização, nos termos do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88.
Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro."
Ou, como se refere no também citado Ac. do Pleno de 05.06.2000 – Rec. 44.146 –, no sentido de afastar a aplicabilidade do regime de actualização previsto nos arts. 22º e 23º do C. Expropriações:
"Vale por dizer que o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida pública a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Mais concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88 e do artigo 32º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro".
Refira-se, finalmente que, a chamada Reforma Agrária assentou em razões político/económicas específicas que em nada se assemelham com a expropriação por utilidade pública, pelo que diferenciados serão os tratamentos a conferir às indemnizações em causa, não sendo lícito recorrer pois aqui em primeira linha, ao regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, concretamente não lhe sendo aplicável o artigo 62.º, nº 2, da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária, a que é aplicável o artº 94º da CRP, visto que em tais indemnizações não é imposta “uma reconstituição integral”, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Deste modo, concluindo-se embora pela inaplicabilidade do C.E. nos termos antes vistos, deve concluir-se que assiste razão aos recorrentes no que respeita à fixação do valor das rendas, o qual deve aferir-se, não pelo valor por que propugna a Administração e levou a efeito através dos As.C.Is., nos termos acima enunciados, com referência ao do último ano do contrato à data da ocupação, devendo antes ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor no período em que o interessado esteve privado do prédio, atendendo-se à previsível evolução da renda ao longo desse lapso de tempo.
Tendo procedido segundo o referido critério, e com influência na fixação dos valores respectivos, incorreram os As.C.Is. em vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por assentar em errada interpretação das disposições legais invocadas, concretamente do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março, vício gerador da sua anulabilidade.
Em tais termos, procede a alegação da recorrente.
II.2.6. Para além das questões jurídicas essenciais suscitadas pelos recorrentes, e de que acabou de se tratar, uma outra questão vem colocada, e que importa conhecer.
Respeita a 1ª delas a indemnização base devida pela totalidade do prédio denominado "..." cuja área não foi considerada na totalidade, mas apenas e alegadamente uma pequena parcela deste prédio, e a que respeitam as conclusões XXVII a XXX da alegação, o que afrontaria o artº 1º, nº 1 da Lei nº 80/77 e 5º, nº 1, do DL 199/88, segundo redacção do DL 35/95.
Mas sem razão, diga-se desde já, devendo-se seguramente a puro lapso dos recorrentes o suscitar de tal questão, como o próprio documento que juntaram com a p.i., a fls. 77, logo o inculca.
Efectivamente, como ali consta, para o cálculo das indemnizações em causa contaram as parcelas ali discriminadas que correspondem precisamente à área total do prédio em causa.
Improcede, pois, tal questão.
II.2.7. Em resumo, deve proceder o presente recurso nos termos que se deixaram registados em II.2.5., e, atento tudo o exposto, não merece acolhimento o mais que é invocado.