I- Face ao que se dispõe no art. 7 do DL 48051, de 21.11.67, com base na ilegalidade de acto administrativo lesivo, o interessado pode ser ressarcido por uma dupla via: atraves da interposição de recurso contencioso, com a sequente anulação do acto impugnado e execução da sentença anulatória; e através de um pedido de indemnização autónomo por meio de acção sobre responsabilidade civil, mas apenas por aqueles prejuízos que ficariam sempre por reparar, mesmo que o recurso tivesse sido interposto e, portanto, ainda que, o acto tivesse sido anulado e a sentença anulatória executada.
II- Os dois meios processuais de que se pode socorrer o lesado em vista à satisfação do seu direito à indemnização pelos danos causados por um acto administrativo ilegal estão sujeitos a prazos dentro dos quais devem ser exercidos: o recurso contencioso, a um prazo de caducidade, qual seja, em geral, o de 2 meses, previsto na alínea a) do n. 1 do art. 28 da LPTA; a acção sobre a responsabilidade civil extracontratual a um prazo de prescrição em geral de 3 anos, nos termos do n. 1 do art. 498 do CC, para onde remete o n. 2 do art. 71 da LPTA.
III- O regime do reconhecimento do direito é o mesmo quer para a prescrição (art. 325 do CC) quer para a caducidade (art. 331, n. 2 do CC), mas o reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir um novo prazo de caducidade.
IV- Quando o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por parte da Administração resultar da prática de acto cuja legalidade seja impugnada contenciosamente, a prescrição suporta uma suspensão por seis meses no seu termo, a contar do trânsito em julgado da respectiva sentença (art. 71, n. 3 da LPTA).