I- A fundamentação é um conceito relativo variável em função do tipo legal do acto administrativo em causa, pelo que a maior ou menor graduação da densidade do conteúdo da fundamentação, bem como a concreta averiguação da verificação dos respectivos requisitos (clareza, congruência e suficiência), não são passíveis de ser aferidas sem atender, designadamente, ao tipo legal de acto e aos elementos procedimentais da respectiva motivação.
II- É equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
III- O acto de autorização de instalação de uma farmácia não está devidamente fundamentado se do seu teor expressivo se não concluir quais os fundamentos reais da decisão, designadamente, se, perante os elementos da respectiva motivação, o mesmo suscitar alguma ambiguidade quanto a ter ou não por verificada a condição da distância dos
3 Kms relativamente à farmácia mais próxima, prevista na alínea d) do n. 2 da Portaria n. 634/77, de 4 de Outubro.