I- No crime de furto, o interesse dominante é de natureza patrimonial, enquanto no de introdução em casa alheia é o da reserva da vida privada.
II- Não tem que constar expressamente da acusação que a introdução na habitação de outra pessoa o foi contra a vontade expressa ou presumida desta; basta que dos factos descritos na acusação se possa inferir, pelas regras da experiência comum, que a actuação do agente teve lugar contra a vontade e sem autorização da pessoa ofendida.
III- Relativamente ao crime de introdução em casa alheia do artigo 176 número 2 do Código Penal, a desistência da queixa não tem a virtualidade de fazer extinguir o respectivo procedimento criminal, e só por si não traduz a existência de qualquer consentimento, ainda que tácito, dado ao arguido para se introduzir na habitação da pessoa ofendida.
IV- Tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo
297 nºs 1 e 2 alínea d) do Código Penal, e não se tendo provado os factos respeitantes à apropriação,
é legal a convolação para o crime do artigo 176 número 2.
É que não se verifica uma situação de alteração substancial dos factos descritos na acusação, pois os elementos constitutivos do crime do artigo 176 número 2 já constavam desta, sendo a respectiva moldura penal menos grave.