I- Não se impõe ao ordenamento jurídico português a categoria de Director de Gabinete ministerial criada por lei do Governo de Transição de Angola e ao abrigo da qual o recorrente foi nomeado, dado o seu valor estritamente territorial, a sua falta de equivalência e a inconformidade de tal provimento à lei portuguesa.
II- Daí não merecer censura o despacho recorrido que indeferiu pedido de actualização da pensão de aposentação nos termos referidos em I.
III- Não se tendo impugnado, no prazo legal, o indeferimento tácito, o mesmo não se firma na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, antes podendo o interessado renovar o pedido.
IV- Não é acto confirmativo aquele em que a Administração define "ex novo" a situação jurídica regulada pelo acto anterior, em que os fundamentos do acto posterior não são mera continuidade ou desenvolvimento dos do acto primeiro invocados em seu reforço.