I- Nos termos do disposto nos arts. 10°, & 1° do RGEU, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 44.258, de 31 de Março de 1962, e 51°, nº 2, al. d) da LAL, aprovada pelo DL nº 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 18/91, de 12 de Junho, compete às câmaras municipais ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública.
II- Esta vistoria, nos termos do art. 51°, & 1° do Código Administrativo, era realizada por três peritos nomeados pela câmara.
III- Porém, este normativo do CA foi expressamente revogado pelo art. 114° da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, pelo que, hoje, e enquanto não for publicado o diploma legal previsto no nº 3 do art. 94° do CPA relativamente à forma de nomeação de peritos e sua remuneração, gozam as câmaras municipais de alguma discricionaridade quanto ao número de peritos que hão-de realizar a vistoria, mas a sua nomeação deverá ser feita de acordo com os nºs 1 e 2 daquele normativo legal e ainda de acordo com as regras sobre impedimentos, escusas e suspeições dos arts. 44° e segs. daquele mesmo diploma legal, de modo a ser alcançada a garantia da imparcialidade da Administração decorrente do princípio consignado no art. 266°, nº 2 da CRP .