I- As demissões impostas, quer pelo art. 7 do Dec-Lei 277/74, quer pelo n. 1 do art. 7 do Dec-Lei 123/75, produziram efeitos por virtude da propria lei, não carecendo de qualquer acto administrativo que tivesse como objecto a aplicação daquela medida a cada um dos abrangidos por aqueles preceitos.
II- Dai que não careça de publicação cada uma das demissões operadas por força de lei.
III- Não carece de publicação no jornal oficial o despacho proferido ao abrigo do Dec-Lei 139/76 que reabilitou parcialmente funcionario demitido unicamente para fins de reconhecimento de direitos que tivesse adquirido em materia de aposentação por apenas respeitar aos efeitos da sanção aplicada.
IV- O recurso perde o seu objecto se o acto nele impugnado deixar de vigorar na ordem juridica por força de acto praticado na pendencia desse recurso.
V- Assim, a lide torna-se impossivel, por aplicação do disposto na al. e) do art. 287 do Codigo de Processo
Civil (CPC).