I- Nos termos do n. 1 do artigo 9 da L.P.T.A. na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3 do dec.-lei n. 229/96, de 23 de Novembro, no Tribunal Central Administrativo,
(como no Supremo Tribunal Administrativo), compete ao relator, além do mais ali referido, rejeitar liminarmente os recursos contenciosos (cfr. alínea b).
II- Dos respectivos despachos, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência, nos termos do n. 2 do referido art. 9 da L.P.T.A. e art. 700 do C. de P. Civil e é do acórdão que sobre essa reclamação for proferido que cabe recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo.
III- O despacho que admite um recurso não vincula o Tribunal Superior ad quem.